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em relação aos grandes valores e aos grandes objectivos, onde coloco nomeadamente esta. Portanto, julgo que ela deve estar na lei ordinária e não aqui. Digamos que é uma diferença de filosofia ou de posicionamento, se quiser.
Quanto à questão dos regimes fiscais desiguais, devo dizer, Sr. Deputado, que me parece que a questão que colocou é, no fundo, quase que académica. Julgo que, na prática, estes regimes fiscais desiguais só devem existir em situações de excepção, não devendo constituir a norma. E como situação de excepção que é, normalmente é feita ou por concurso ou para acorrer a um grande empreendimento que é fundamental para o desenvolvimento do País. E é um empreendimento, como é evidente não são 10 ou 20.
Eu percebo a sua dúvida, mas, confesso, considero-a um pouco académica.
Penso que quando a legislação ordinária cria estas situações de excepção é para serem isso mesmo, ou seja, situações de excepção. Não se trata de situações comuns onde haja mais uma série de entidades em fila a dizer "eu também quero"…
Repito, pois, que considero um pouco académica essa sua preocupação. Mas, se ela existir, o legislador ordinário sempre poderá resolvê-la, como já resolveu ou como já tentou resolver nos últimos anos, através da legislação que existe para o investimento estrangeiro e pela tentativa de fazer para os empresários nacionais uma legislação que equipare situações. Obviamente que estão fora de causa situações de excepção, como é o caso da Auto-Europa, para dar um exemplo.
Por último, e no que toca ao princípio do n.º 5, trata-se um pouco daquilo que eu disse relativamente ao n.º 2: concordo perfeitamente com o princípio, mas não julgo que seja fundamental que ele esteja na Constituição, porque não partilho dessa tal desconfiança.
Devo até dizer-lhe que penso que os princípios que estão na Constituição, nomeadamente no n.º 1 do artigo 107.º, que refere que o imposto deve visar a diminuição das desigualdades, ou até no artigo 106.º, que já votámos, que põe como princípios e regras do sistema fiscal a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, já subsumem, do meu ponto de vista, a fixação de níveis mínimos de rendimento abaixo dos quais não há hipótese de tributação, sob pena de, de facto, estarmos a violar totalmente o princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza.
Portanto, os princípios já estão na Constituição, pelo que a explicitação dos princípios, que é aquilo que é ensaiado neste n.º 5, parece-me dispensável.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Cláudio Monteiro, ainda deseja intervir?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, muito rapidamente, para além de não me parecer ser necessário um novo artigo sobre garantias dos contribuintes, até porque grande parte das previsões desta proposta não são efectivamente garantias, queria só perguntar ao Sr. Deputado Octávio Teixeira se o n.º 4, para além de não estabelecer uma garantia dos contribuintes e ter mais cabimento no artigo 107.º actual do que num novo 107.º, ao estabelecer a obrigação de que todos estão obrigados a pagar os impostos de harmonia com a sua capacidade contributiva, afinal não estabelece coisa diferente daquilo que propôs no artigo 107.º. É porque isto é diferente e, porventura, até o contrário da progressividade; é porque literalmente ser obrigado a pagar impostos de acordo coma sua capacidade contributiva é pagar proporcionalmente em função do rendimento que tem e não pagar mais por ter mais rendimento.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, se me permitir, respondo à questão do Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Cláudio Monteiro, a resposta é "não". Já referi que isto é um princípio, um dos muitos princípios essenciais e básicos do sistema fiscal, segundo o qual toda a gente, a partir de um determinado nível de rendimento, é obrigada a pagar impostos. A forma como depois paga esses impostos pode ser progressiva, pode ser proporcional, mas isso é outro tipo de questão. Mas neste momento este princípio não está consagrado na Constituição portuguesa. Tratava-se, pois, apenas, de o consagrar, o que não tem implicações de maior.
Repare, não existe o princípio de que, a partir de determinado rendimento, os governos estabelecerão que todos, mas todos, os cidadãos devem ser obrigados a pagar impostos. O que existe é que aqueles que pagam… Pode dizer-me que neste momento pagam todos… Enfim, não pagarão todos devido à fraude e evasão fiscal, etc., mas o princípio de que todos são obrigados a pagar, é um princípio que está em praticamente todas as Constituições dos países da União Europeia.
Portanto, trata-se apenas da questão da consagração do princípio Sr. Deputado Cláudio Monteiro. Não é mais do que isso, para ser muito claro e sincero.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar a um momento deliberativo.
Foi distribuída uma proposta comum a Deputados do PS e do PSD, para um novo n.º 5, mas com matéria idêntica, enquanto matéria e não enquanto solução, ao n.º 2 da proposta de artigo 107.º-A, do PCP.
Em todo o caso, Srs. Deputados, anuncio que deu entrada na mesa, ao mesmo tempo que a proposta foi apresentada e distribuída, um pedido para suspender a votação deste número até à reunião de amanhã para uma melhor ponderação das eventuais consequências deste normativo, pelo que assim procederemos.
Vamos, então, votar, em primeiro lugar, a proposta de n.º 1 de um artigo 107.º-A, do PCP, que tem um conteúdo muito semelhante à de n.º 1 de um artigo 107.º-A apresentada por Os Verdes, pelo que proponho que possamos fazer uma votação em comum, se o PCP a isto se não opuser.

Pausa.

Como não há oposição, assim faremos.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP.