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Sr. Deputado, que foi admitida ainda em primeira leitura e que vamos agora submeter a deliberação.
Pergunto ao Sr. Deputado Mota Amaral se, acerca dessa proposta, deseja dizer algo em sua defesa.

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Sr. Presidente, em primeiro lugar, peço desculpa pela perturbação que causei nos trabalhos.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, este é um pequeno problema, que, julgo, merecia consideração, agora que estamos a "fazer obras" na Constituição. A actual redacção do texto constitucional distingue as viagens presidenciais que carecem ou não carecem de autorização do Parlamento, conforme a sua duração.
Ora, julgo que, nesta matéria, devíamos ser mais cautelosos. Na versão em vigor diz-se que "O assentimento é dispensado nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias, (…)". Isto parece-me pouco claro, pouco preciso.
A minha proposta é no sentido de se clarificar que a dispensa do assentimento parlamentar apenas se verifica quando se trate de viagem de carácter particular de duração não superior a cinco dias, mas exige-se que o Presidente da República dê prévio conhecimento dela à Assembleia da República, como, aliás, já se exige no texto em vigor.
Depois, a redacção que proponho para o n.º 3 é apenas a cominação de perda de mandato para os dois casos previstos nos números anteriores, já que se, porventura, o Presidente da República resolve ausentar-se do território nacional, em viagem sem carácter oficial, por tempo indefinido, sem dizer nada a ninguém, evidentemente está a dar sinal de que não pretende manter-se no cargo e, nessa altura, promove-se a sua substituição imediata.
Portanto, é apenas uma questão de pormenor, que não sei se encontrará um mínimo de consenso. No entanto, com o desejo de procurar tornar mais perfeitos os artigos constitucionais, formulei esta proposta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de alteração dos n.os 2 e 3 do artigo 132.º, apresentada pelo Deputado do PSD Mota Amaral.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

2. Tratando-se de viagem de carácter particular de duração não superior a cinco dias, o assentimento parlamentar é dispensado, mas o Presidente da República deverá dar prévio conhecimento dela à Assembleia da República.
3. A inobservância do disposto nos números anteriores envolve, de pleno direito, a perda do cargo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 135.º (Substituição interina).
Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta resulta de uma reflexão feita na altura em que se verificou, já nesta Legislatura e neste mandato presidencial, uma situação inédita e sem precedentes, que foi, de facto, um impedimento temporário do Presidente da República, durante o período em que o Sr. Presidente da República foi submetido a uma intervenção cirúrgica, aliás, muito melindrosa, mas que felizmente correu com muito sucesso. Efectivamente, nessa altura, verificou-se uma situação nunca antes verificada na vigência da actual Constituição, mas que revelou as insuficiências do texto constitucional.
Qual foi essa situação? De acordo com o artigo 135.º da Constituição, o Presidente da República foi substituído, face a esse impedimento temporário, pelo Presidente da Assembleia da República, podendo até, no impedimento deste, ter assumido funções um seu substituto, mas o Dr. Almeida Santos estava cheio de saúde e esteve a exercer essas funções.
E o que é que se verificou durante esse período? Diz o actual n.º 2 do artigo 135.º que "Enquanto exercer interinamente as funções do Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente". Portanto, durante esse período, o Presidente da Assembleia da República, por uma razão simples e muito óbvia de respeito pela separação de poderes, não exerceu o seu mandato de Deputado - e foi até, suponho, substituído pelo seguinte na lista no concernente círculo eleitoral.
Simplesmente, "ficou no ar" uma dúvida: o facto de o Presidente da República estar impedido temporariamente de exercer as suas funções, quer dizer que se suspendem, automaticamente, as suas prerrogativas, os seus direitos e as suas regalias?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A sua remuneração!

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Desde logo, a sua remuneração, mas não só isso! É que, de acordo com as leis, o Presidente da República tem uma residência oficial. Pois bem, se ele está suspenso das suas funções, todo este seu estatuto também fica suspenso?
Por outro lado, qual é o estatuto rigoroso que cabe ao Presidente interino? O Presidente interino é apenas, digamos assim, um "pára-quedista" no sistema? O que é que lhe compete? Em que situação fica ele, em termos da sua remuneração, das suas prerrogativas, das honras que lhe são devidas?
Ora bem, a minha proposta visa apenas integrar essas lacunas, das quais padece o texto constitucional em vigor, lacunas essas que nunca tinham sido testadas, porque nunca tínhamos enfrentado uma situação do género.
Posto isto, proponho o aditamento de um n.º 3 ao artigo 135.º que diga seguinte: "O Presidente da República, durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função". Isto, para que não restem dúvidas se, por exemplo, ele deve ou não desocupar imediatamente o Palácio de Belém, se lhe pagam ou não no fim do mês, e outras coisas do género. É que - atenção! - rigorosamente ao abrigo da Constituição, julgo que estas dúvidas são, pelo menos, suportáveis.
Por outro lado, proponho o aditamento de um n.º 4, que refere o seguinte: "O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito". Isto porque, se se parte do princípio de que o Presidente da República continua a vencer como Presidente