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da República, então o Presidente da República interino deve vencer pelo cargo para que foi eleito que é o de Presidente da Assembleia da República. O que significa, portanto, que quem o substituir nessa função, não vê alterado o seu próprio estatuto remuneratório.
Em suma, Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta é uma proposta de aperfeiçoamento para procurar tentar integrar lacunas, que manifestamente existem no nosso texto constitucional.
Deixo-a, desde já, à consideração da Comissão, convencido de que esta Comissão tem, de facto, um papel útil na formação de consenso para a revisão constitucional.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Mota Amaral, creio que a reflexão que o Sr. Deputado aqui traz nesta proposta é interessante. De facto, a vida demonstrou-nos, não há muito tempo, que havia aqui um problema, sobre o qual valia a pena reflectir em sede de revisão constitucional.
Simplesmente, a questão que lhe coloco, e que tem sobretudo a ver com a sua formulação para o n.º 4, é esta: creio que o problema não é propriamente um problema de honras, mas de direitos e regalias relativamente ao Presidente da República que temporariamente o não é, sendo que tudo o que o Sr. Deputado disse relativamente à residência oficial e à remuneração tem sentido.
Agora, relativamente ao Presidente da República interino, creio que o problema não é tanto de honras e prerrogativas, porque, a meu ver, o problema que se coloca ao País não é o de haver alguém que tenha determinadas honras e prerrogativas, mas é mais um problema de exercício de funções presidenciais, em caso de necessidade de serem exercidas. Daí que eu não coloque tanto a questão das honras e das prerrogativas.
Por outro lado, creio que a formulação "(…) os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito" também coloca alguns problemas, na medida em que pode inculcar a ideia de que o Presidente da Assembleia da República, enquanto Presidente da República interino, mantém funções como Presidente da Assembleia da República, acumulando ambas, o que, parece-me, não é assim e creio não ser essa a ideia do Sr. Deputado.
Portanto, julgo que valia a pena reflectir um pouco melhor sobre este n.º 4.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe, agradeço-lhe a oportunidade que me dá de esclarecer melhor o meu pensamento.
Sr. Deputado, não me refiro, nesse n.º 4, ao exercício das competências presidenciais, porque é inquestionável que estas passam a caber ao Presidente da República interino. Não há dúvida alguma que o Presidente da Assembleia da República, investido na qualidade de Presidente da República interino, tem todos esses poderes, como o de promulgar as leis e todos os outros.
Agora, quanto às honras e prerrogativas do cargo, a que é que me estou a referir? Por exemplo, o Presidente da Assembleia da República, na função de Presidente da República interino, recebe as honras militares que estão reservadas, nos regulamentos competentes, ao Presidente da República, ou não? Tem direito a ter seis motociclistas nas suas deslocações oficiais em representação do Estado, ou não? Estas coisas têm a sua importância. É que, felizmente, nós tivemos um período de interinidade que durou duas a três semanas, mas podíamos ter tido um período de interinidade que durasse seis meses. Ora, as coisas são como são, a vida continua, e é preciso garantir que as coisas assim funcionem.
Quanto aos direitos que lhe assistem, penso, sobretudo, no seu estatuto remuneratório. Julgo que será razoável, já que o Orçamento do Estado prevê que se remunere apenas um Presidente da República e não dois Presidentes da República, que o Presidente da República não fique privado do seu salário, que também a ele tem direito, e que o seu substituto mantenha o salário que lhe cabe como Presidente da Assembleia da República ou o do cargo que tenha no Parlamento, se, porventura, o Presidente da Assembleia República estiver por qualquer razão impedido.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, em nosso entender, parece-nos haver nesta proposta uma base de trabalho positiva para resolver dois problemas de regulação que o sistema jurídico tem e que, por pura coincidência, ficaram testemunhados e concretizados numa circunstância recente, que foi invocada.
A Constituição não é omissa quanto ao estatuto do Presidente impedido, é bom que isso seja sublinhado. Desde logo, porque é muito clara quanto ao que o interino não pode fazer e quanto ao que pode fazer. O Presidente interino tem, nessa matéria, um estatuto regulado.
Agora, o Sr. Deputado Mota Amaral distingue - e isso é o mérito da sua proposta - entre certo tipo de coisas, a que chama direitos e regalias, e aquilo a que eu chamaria competências (e, quanto a estas, a Constituição já dispõe, de maneira inequívoca). E o facto de utilizar a expressão "direitos e regalias" clarifica que não se trata senão de direitos e regalias que não têm a ver com as competências propriamente ditas, as competências constitucionais.
Portanto, a proposta deve ler-se como "mantém os direitos e regalias inerentes à sua função, que sejam compatíveis com o impedimento", como é óbvio, uma vez que alguns são, por definição e por natureza, incompatíveis por força do impedimento. Nesse sentido, aceitamos perfeitamente.
Quanto às dúvidas sobre o estatuto do Presidente interino, elas são, desse ponto de vista, razoavelmente clarificáveis, se interpretarmos a Constituição em devidos termos.
A solução que o Sr. Deputado propõe para o n.º 4 é uma das soluções possíveis e francamente não me choca. Também não acarreta que o Presidente da Assembleia da República não seja substituído na sua lista.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não pode deixar de ser!

O Sr. José Magalhães (PS): - Significa que é substituído, mas significa também que a Assembleia, durante um período, para efeitos pelo menos de compensações de carácter honorífico e jurídico-pecuniário, tem um supranumerário, que é o seu Presidente, que não deixa, de resto, de o ser, enquanto esteja a exercer interinamente funções, uma vez que há funções que só o Presidente da Assembleia da República,