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o poder de dirigir mensagens aos parlamentos por parte do Chefe de Estado é parte caracterizadora de determinadas formas de governo - parte do sistema de relacionamento entre órgãos de soberania, parte de um sistema de separação e interdependência de poderes, caracterizador efectivamente do estatuto de relacionamento entre órgãos de soberania.
Há uma ampla teorização sobre este efeito. Quando se elevam as assembleias legislativas regionais ao mesmo plano de um parlamento nacional, através de propostas deste género, está aparentemente a fazer-se algo de completamente inócuo, com uma postura virginal, mas que, de todo em todo, não se justifica, face aos dados elementares do direito constitucional, da teoria do Estado, etc.
Neste sentido, quero apenas dizer o seguinte: a oposição por parte do grupo parlamentar do meu partido é extremamente coerente, por um lado, com a defesa da autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira e do seu aprofundamento e, por outro, com a ideia de que ela deve desenvolver-se no quadro de um Estado unitário regionalizado.
Neste sentido, há aqui um conjunto de afirmações e insinuações que, de todo em todo, não podemos aceitar.

O Sr. Presidente: - Para dar explicações, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente, quero só dizer que não ofendi minimamente a honra do Sr. Deputado Luís Sá, nem da sua bancada. Aliás, quero inclusivamente deixar o registo de que ele, na sua defesa da honra, implicitamente reconheceu isso, quando reforçou a minha honra com a referência ao "virginal".

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar às propostas de alteração da alínea e) do artigo 136.º, constantes dos projectos do CDS-PP e do Deputado Arménio Santos e outros (PSD). Esta alínea reporta-se ao poder de dissolução da Assembleia da República e não está em debate pelo facto de não haver propostas novas ou qualquer outra razão que justifique a reabertura da discussão.
Srs. Deputados, começamos por votar a proposta de alteração da alínea e) do artigo 136.º, apresentada pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com contra do PS e do PCP, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 175.º, por solicitação da própria Assembleia da República, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado, quando esta não consiga manter ou gerar uma solução governativa estável, ou, ainda, em caso de força maior quanto se verifique a impossibilidade do funcionamento regular das instituições democráticas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação da proposta de alteração da alínea e) do artigo 136.º, apresentada pelo Deputado Arménio Santos e outros (PSD).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 175.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado, excepto se o Governo em funções dispuser de apoio parlamentar superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Correia da Silva.

O Sr. Nuno Correia da Silva (CDS-PP): - Sr. Presidente, gostaria de justificar o voto do CDS-PP e também de fundamentar a proposta por nós apresentada.
O Partido Popular entende que, quer a Assembleia da República quer o Presidente da República, são dois órgãos de soberania que fundam a sua legitimidade directamente no voto popular. Daí, julgarmos haver aqui uma contradição evidente, já que a competência atribuída nesta alínea e) ao Presidente da República de dissolver a Assembleia da República colide com essa mesma legitimidade que a Assembleia da República e os seus titulares recolheram pelo facto de terem sido eleitos directamente por via do sufrágio popular.
Parece-nos que não alterar esta alínea, mantendo esta competência e esta prerrogativa do Presidente da República, é claramente uma violação daquilo que entendemos ser a legitimidade e é atentar contra a própria legitimidade da Assembleia da República e dos seus titulares.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, quero fazer uma declaração de voto relativamente a estas duas propostas de alteração, a do CDS-PP e a do Deputado Arménio Santos.
O poder presidencial de dissolução da Assembleia da República configura uma característica essencial do nosso sistema constitucional. Efectivamente, vivemos, segundo alguns constitucionalistas, num sistema semi-presidencial, e, segundo outros, num sistema misto parlamentar-presidencial. Mas, independentemente da designação que se dê ao nosso sistema política concreto, aquilo de que não há dúvida - e nisto todos concordam, independentemente de qualquer qualificação - é que este sistema é o que é precisamente porque o Presidente da República, com a legitimidade que decorre da sua eleição por sufrágio directo e universal dos portugueses, detém o poder de dissolução da Assembleia da República.
A não ser assim, estávamos a alterar uma característica essencial do nosso regime e a transformá-lo num sistema parlamentar - isto é um facto, concorde-se ou não com isso.
O nosso ponto de vista é que o actual sistema é adequado e, portanto, discordamos de uma alteração do poder presidencial de dissolução da Assembleia da República por forma a configurar uma redução - eu diria