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Entretanto, a crítica que já tive oportunidade de realçar e à qual gostaria que o Sr. Deputado respondesse é a seguinte: na proposta apresentada pelo PS e PSD é referido o princípio de que determinadas receitas devem ser transferidas para as regiões autónomas, ou seja as receitas fiscais nela cobradas, as receitas fiscais nela geradas e outras que venham a ser atribuídas, de acordo com os princípios que aqui são referidos.
O problema que se coloca é o de saber se não fica constitucionalmente garantido o princípio da justa repartição de encargos até tendo em conta uma situação que gostaríamos de ter no futuro, em que, eventualmente, as regiões autónomas possam vir a ter, com o apoio comunitário, com o apoio nacional, uma situação particularmente favorável.
Mesmo em relação, por exemplo, à Comunidade europeia, o princípio da coesão económica e social é praticado nestes termos, isto é há um benefício particular de países e regiões em situação particularmente pauperada, o que não significa que não haja, simultaneamente, uma contribuição muito menor do que os recursos que são beneficiárias para os encargos da Comunidade.
Nesta proposta, que é adiantada, aparece o princípio da justa repartição dos recursos num sentido favorável à comunidade, mas não o princípio da justa repartição de encargos.
Pergunto, pois, ao Sr. Deputado se esta questão não se colocou no seu espírito.

O Sr. Presidente: * Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Obrigado, Sr. Deputado Luís Sá, pelas questões que me colocou.
Quanto à primeira, muito rapidamente, Sr. Deputado, quero dizer-lhe que o acrescento da expressão "nelas geradas" ao texto actual tem que ver, digamos, com a constitucionalização de algo que também, posso dizê-lo com algum contentamento, em princípio, estará já resolvido no texto da lei das finanças das regiões autónomas.
Posso dar-lhe um exemplo, Sr. Deputado: em termos de obras públicas, uma vez que há uma lógica concursiva para essas obras públicas, acontece muitas vezes serem empresas do Continente, a quem são adjudicadas obras públicas relevantes nas regiões autónomas e por força dos mecanismos próprios das finanças, o que acontece é que a repartição de finanças para pagamento dos impostos relativos a algumas das despesas que tem que ver com essas obras públicas é feito nas regiões autónomas, porque há toda uma lógica de funcionamento dessas obras, em sede das regiões autónomas.
Assim, nesse sentido, o actual projecto que configurará uma proposta de lei, assim o esperamos, por parte do governo, uma proposta de lei de finanças das regiões autónomas a apresentar a esta Assembleia...

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Deputado, se me permite que o interrompa, quero dizer-lhe que não ignoro essa questão e não ignoro o anteprojecto de proposta finanças regionais que, aliás, julgo que é uma útil base de trabalho.
Mas a questão que o Sr. Deputado me está a colocar levanta dois problemas: primeiro, se me é possível resolver a questão na legislação ordinária e, segundo, para além do exemplo que o Sr. Deputado dá, há muitos outros que em relação a outras reivindicações, por exemplo, dos municípios, levantaram grandes problemas. Vamos supor municípios que têm sede social em Lisboa e que tem a actividade dispersa pelo território, as autarquias locais reivindicaram a respectiva participação até recepção integral das receitas e isto relevou-se extremamente complicado do ponto de vista técnico.
O problema é este: não era melhor remeter a questão para a lei ordinária, tanto mais que há boas perspectivas de, em relação a alguns casos mais fáceis e solúveis tecnicamente, o problema ser equacionado.

O Sr. Presidente: * Queira continuar, Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Deputado, penso que estamos em sintonia e o Sr. Deputado conhece bem a questão.
A opção foi de constitucionalizar, desde já, uma vez que a justiça inequívoca deste princípio, para nós, está já reconhecida, aliás, por essa comissão que trabalhou na lei das finanças das regiões autónomas, e é um princípio, como o Sr. Deputado sabe, que, até em termos genéricos, foi equacionado nesta Comissão, para ser colocado como um princípio global nacional no artigo, salvo erro, 106.º sobre o sistema fiscal, princípio esse tem que ver com o atendimento aos factos geradores do imposto.
Portanto, digamos que é um princípio que, para nós, tem todo o sentido e cuja constitucionalização não nos oferece grandes dúvidas.
Em termos da realidade nova que se pretendeu aqui acomodar na Constituição que vai ser a proposta da lei que regula o regime financeiro das regiões autónomas, pareceu-nos importante salvaguardar esse princípio e não nos parece que, de hoje amanhã, qualquer legislador ordinário venha, por razões circunstanciais, a optar por decair desse o princípio, porque nos parece que esse princípio é o princípio de justiça em abstracto, pelo que não temos dúvida nenhuma sobre a sua constitucionalização.
Quanto à segunda questão que o Sr. Deputado me coloca e que apelidou, e bem, de questão de fundo, e que é a do plano dos encargos.
Com toda a linearidade, Sr. Deputado, para nós, o Sr. Deputado chamou a atenção, e bem, que na terminologia utilizada pelo PCP os recursos e os encargos são dois lados de uma mesma moeda.
Sr. Deputado, também para nós, e o Sr. Deputado concordará, porque acho que para si também, a solidariedade é um caminho de duas vias e, portanto, não pode ser outro o entendimento do conceito do princípio da efectiva solidariedade nacional, não é solidariedade com as regiões; é solidariedade nacional.
E conforme já foi hoje aqui, de resto, através de um episódio infeliz deixado claro, é evidente que as regiões autónomas fazem parte integrante da Nação e do Estado português e é evidente que a solidariedade nacional expressa-se tanto entre os portugueses nascidos em Vila Real para