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com os portugueses nascidos no Porto, como entre os portugueses nascidos no Corvo para com os portugueses nascidos em Faro.
Portanto, não vale a pena levantarmos aqui falsa questão.
O que disse e reitero, Sr. Deputado, com toda a sinceridade, é que nos parece que devendo a Constituição firmar princípios é mais abrangente o princípio da efectiva solidariedade nacional do que a sua versão, digamos assim, quase que pragmaticamente aritmética ou matemática, de falar nos recursos e nos encargos públicos.
Isso é uma das formas de expressão dessa mesma solidariedade, mas é inequívoco, Sr. Deputado, e quanto a isso pode ficar perfeitamente tranquilizado, que a opinião do PSD é que a solidariedade é um caminho de duas vias que respeita a todos os cidadãos nacionais, tenham eles nascido onde tiverem e sem qualquer distinção de territorialidade.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, peço-vos que entrem também em linha de conta, nas vossas intervenções, com a apreciação de uma proposta de artigo 230.º-A, do projecto do Deputado António Trindade, que se reporta aos recursos das regiões autónomas, bem como ao artigo 230.º-A do projecto do CDS-PP, na versão da adenda, que também se reporta às finanças públicas regionais.
Vamos dar estes dois artigos também por apreciação simultânea para quando votarmos, os votarmos conjuntamente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): * Sr. Presidente, tomando nota do seu pedido para falar em relação a todas as propostas sobre esta matéria, vou expressar-me sobretudo em relação a esta proposta conjunta PS/PSD e também à do PCP, que tive já ocasião de ler com mais cuidado, dando, pela minha parte, findas as considerações sobre esta matéria com esta minha intervenção.
Gostaria de, em primeiro lugar, acentuar um aspecto que tem a ver com o funcionamento desta revisão constitucional e que foi o seguinte: a partir de um certo momento, dei conta de que havia caído, por manifesta gralha, a capacidade do exercício de poder tributário próprio das regiões assim como a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
Foi uma queda, obviamente, acidental, mas foi uma queda que tinha muito sentido, porque conjugava duas coisas que se completavam.
Acho que nesta proposta conjunta, que agora nos é dado votar, a primeira parte primeira foi completamente reposta e gostaria de encarecer as diligências que, com certeza, precederam a esta nova redacção, que não fez mais, aliás, do que consagrar algo que já estava na alínea i) original, mas isso é bom que fique claro.
Em relação à segunda parte da alínea i), ou, como quiserem, à alínea ii), já foi dito aqui o essencial, mas não gostaria de deixar de referir os melhoramentos que esta nova alínea traz à autonomia, desta vez no seu aspecto financeiro, pelo facto de se ter acrescentado às receitas que podem ser usadas pela região, além das receitas fiscais nela cobradas, as receitas fiscais nelas geradas, pelas razões que também já foram aqui avançadas, o que me parece da mais elementar justiça até atendendo a tudo o que se disse na primeira leitura, inclusivamente em intervenções minhas.
Em relação aos critérios que aqui também já ficam avançados e tendo em conta uma futura lei de finanças das regiões autónomas, correspondendo a um apelo do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, gostaria de dizer que, e na perspectiva possivelmente das regiões administrativas do Continente também terão a sua lei de finanças regionais, talvez fosse vantajoso consagrarmos, nesta revisão constitucional, um termo diferenciado para as regiões autónomas, chamando-lhes lei de finanças das regiões autónomas, como, aliás, penso que já vigora ou que já consta no artigo 167.º.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isso ainda não está decidido!

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Mas quando se consolidar a redacção creio que seria vantajoso, correspondendo ao apelo do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, consolidar o conceito em lei de finanças das regiões autónomas.
Aliás, eu próprio tenho uma proposta para o artigo 231.º, n.º 3, para obviar a uma das críticas, e já me vou referir à proposta do PCP, que tem sido feita a estas alíneas por elas não tocarem nos deveres das regiões autónomas em relação às despesas de soberania, digamos assim.
Creio que temos que ter em conta que no artigo 229.º se fala, sobretudo, dos poderes das regiões autónomas e não tanto das relações mútuas entre as regiões autónomas e a República.
Portanto, penso que a verdadeira sede do desenvolvimento dos deveres de solidariedade que, de qualquer maneira, já ficam aqui consagrados nesta nova alínea do artigo 229.º, poderá vir a ser no desenvolvimento dessa lei de finanças das regiões autónomas, onde também pode haver uma cláusula sobre a participação das regiões autónomas nos Encargos Gerais da Nação.
Parece-me um bom princípio, desde que com isso não se diminua a capacidade financeira da região, mas que pode vir a ser, obviamente, uma participação mais que justa, na medida em que a República arca, em geral, com despesas relacionadas, por exemplo com a representação externa do Estado, com a defesa, com a justiça…
Enfim, pode caber neste conceito de efectiva solidariedade nacional, mas também pode ter desenvolvimentos posteriores, desde que com isso não venha a retirar-se aquilo que é a expectativa geral das regiões autónomas, ou seja, como regiões das menos desenvolvidas do país são aquelas que ainda requerem e de uma maneira estrutural, Sr. Presidente, como ficou também estabelecido agora na revisão do Tratado da União Europeia com a consagração das regiões ultraperiféricas, cujas necessidades de solidariedade, quer nacional quer europeia, são estruturais…
E é com esse espírito também que gostaria de terminar esta minha intervenção.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.