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O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente, esta proposta que estamos a analisar separou em duas partes a actual alínea i) e desenvolveu na segunda parte esta disposição da Constituição.
Em relação ao poder tributário próprio e à adaptação do sistema fiscal nacional, era uma matéria que já estava na Constituição actual, mas não tinha sido, nem foi até hoje, implementada uma lei da Assembleia da República que permita o exercício desses poderes constitucionalmente previstos.
No trabalho que se desenvolveu na preparação da lei das finanças das regiões autónomas, contempla-se já essa matéria. Todavia, há um atraso preocupante na apresentação pelo governo dessa proposta de lei à Assembleia da República, e digo preocupante na medida em que há todo um interesse em que a nova formulação legal, que regule as relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, pudesse ter já aplicação e incidência no Orçamento do Estado de 1999, que aprovar-se-á a seguir ao reinício dos trabalhos parlamentares que entre Novembro e Dezembro.
Bom, mas será apertado se até ao fim desta sessão legislativa - e tudo o leva a crer que assim será - o governo não apresentar esse diploma, contrariando, aliás, compromissos do Partido Socialista e do governo, e comprometendo a aplicação da nova lei ao orçamento de 1999.
Em relação às receitas que estão aqui previstas, há uma clarificação quanto às receitas que devem caber às regiões autónomas.
Já agora defendo também a proposta que tenho para a alínea ii) do artigo 229.º, relativa à possibilidade de se encontrar uma forma de participação nas receitas prioritárias do Estado de harmonia com o princípio da capitação.
Não estava formulado, nem está, na minha proposta, de uma forma rígida, não é imperativo que seja esse o princípio a adoptar no encontrar de uma participação nas receitas tributárias do Estado, por parte das regiões, mas era um princípio possível, sem prejuízo de se optar, se for caso disso, por outro que possa assegurar a efectiva solidariedade nacional.
Quero dizer que, tem havido uma controvérsia grande relativamente às receitas cobradas ou geradas na Região, na medida em que há tradicionalmente uma fuga, uma perda de parte substancial das receitas das regiões autónomas, por via da circunstância de instituições de crédito que têm filiais com um volume de negócios significativos e depósitos significativos nas regiões autónomas, grandes empresas de construção civil que têm sede no Continente e fazem ali trabalhos relevantes de obras públicas, que são naturalmente geradores e criadores de fenómenos fiscais geradores de receitas, mas que pela sua situação de terem as suas sedes no Continente e sendo colectadas por repartições de finanças do Continente, não há distinção entre o que são os negócios e fenómenos fiscais e as receitas fiscais que provêm dessa actividade regional e, portanto, há aqui uma perda das regiões relativamente a essas receitas.
Quero dizer que há um trabalho do Ministério das Finanças muito interessante neste particular e que vai entroncar e incluir-se na lei das finanças das regiões autónomas que cria mecanismos bastante avançados para permitir uma recuperação integral destas receitas, independentemente da sede onde a entidade concreta em causa seja colectada.
Portanto, isso vai obrigar a algumas adopções e medidas especiais no âmbito da contabilidade das empresas, mas vai permitir que haja, em particular nos impostos sobre o rendimento, esta recuperação.
E se a Constituição aponta, e apontava já, para que essas receitas sejam receitas próprias das regiões autónomas, é bom que esse apuramento seja feito com a exaustão possível, até porque quanto maior for essa receita que está ligada ao próprio desenvolvimento regional e à actividade económica regional, naturalmente também que aquilo que seja a parte da participação do Estado será menor.
Portanto, há aqui vantagem em clarificar e fazer funcionar com o máximo de rigor as situações que estão aqui, nesta alínea, mais clarificadas e mais desenvolvidas do que na redacção actual da Constituição e parece-me adequado deixar estas pistas para a lei ordinária, em particular a lei das finanças das regiões autónomas, que irá desenvolver, numa forma complementar e solidária, que, do meu ponto de vista, reforça a unidade nacional.