O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1888 355

vrado no mesmo livro em que forem lançados os registos definitivos.
§ unico. Podem ter registo provisorio:
1.° As escripturas ante-nupeiaes dos commerciantes;
2.° As acções mencionadas no n.° 3.° do artigo 49.°;
3.° Os instrumentos de transmissão e de hypotheca de navios;
4.° Os titulos de constituição provisoria das sociedades por acções;
5.° As actas das sociedades contendo deliberações de reducção do capital social, fusão, ou prorogação da sociedade;
6.° Em geral todos os actos mencionados no artigo 49.° ácerca de cuja legalidade para serem admittidos a registo definitivo o secretario duvide.
Art. 56.° Os registos feitos provisoriamente, nos termos do artigo antecedente, convertem-se em definitivos pela fórma seguinte:
o do n.° 1.° pela apresentação da respectiva certidão de casamento;
o do n.° 2.° pela da competente sentença passada em julgado;
o do n.° 3.° pela do titulo por que se efectuou no contrato;
o do n.° 4.° pela dos documentos exigidos no § 8.° do artigo 164.°; o n.° 5.° pela da certidão comprovativa de não ter havido opposição com respeito ás deliberações, ou de haver sido julgada improcedente a que tivesse sido deduzida nos termos, do artigo 116.°, § unico;
o do n.° 6.° pela de sentença passada em julgado que declarar improcedente a duvida do secretario.
§ l ° Os registos provisorios, quando convertidos em definitivos, conservam a ordem de prioridade que tinham como provisorios.
§ 2.° Os registos provisorios que no praso de seis mezes, contados desde a sua data, não foi em averbados do definitivos, ficam extinctos.
§ 3.° Exceptuam-se do disposto no paragrapho antecedente:
1.° O registo provisorio de acção, o qual produziu todos os seus effeitos, emquanto durar a causa;
2.° O registo, provisorio dos actos ácerca de cuja legalidade, para serem admittidos a registo definitivo, o secretario houver duvidado, o qual produzirá todos os seus effeitos emquanto não for resolvida a final qualquer reclamarão contra elle interposta, se se houver averbado á competente inscripção dentro de trinta dias da data d'esta, certidão de se haver deduzido tal reclamação.
Art. 57.° Os actos sujeitos ao registo commercial só produzirão effeito para com terceiros desde a data do registo o na ordem por que este se acha feito.
§ unico. Se, porem, os actos referidos forem tambem dos sujeitos a registo predial, e n'este se acharem inscriptos, produzirão efeito nos termos d'este artigo, em materia commercial, independentemente de se acharem lançados no registo commercial, desde a data d'aquelle registo.
Art. 58.° São pessoas legitimas para requerer o registo dos actos a elle sujeitos:
1.° Os commerciantes - matriculados, quanto aos actos que lhes disserem respeito;
2.° A esposa ou a mulher de commerciante, sem dependencia n'esta ultima qualidade de auctorisação do marido, seus pães, irmãos, filhos maiores, ou quaesquer outros parentes e os legaes representantes- ou que o tenham sido, quanto ao registo da respectiva escriptura ante-nupeial;
3.º Os donos e os adquirentes de navios, ou os seus consignatarios e correspondentes, quanto á respectiva matricula e transmissão de navios;
4.° Os credores que tiverem hypotheca, penhora ou arresto sobre navios, quanto á inscripção d'estes actos.
§ unico. Nos casos dos n.os 2.° e 4.° d'este artigo o registo
far-se-ha, abrindo-se por essa occasião, se aberta não estiver, a matricula do commerciante ou do navio a que disser respeito, em vista do quaesquer documentos e declinações apresentados pelo registante.
Art. 59.° Os registos podem ser cancellados total ou parcialmente, provando-se por documento competente a extincção completa da obrigação ou do encargo, ou a cessação do facto que deu origem ao registo.
§ 1.° O cancellamento consistirá na declaração feita pelo secretario á margem do respectivo registo de como este fica extincto no todo ou em parte.
§ 2.° É applicavel aos cancellamentos o disposto no § 2.° do artigo 53°
Art. 60.° Os secretarios dos tribunaes commerciaes são obrigados a deixar ver os registos, documentos e declarações archivados a qualquer pessoa que o pretenda, e a passar as certidões, positivas, ou negativas, que lhes sejam pedidas, independentemente de qualquer despacho.
Art. 61.° Nos casos em que os secretarios dos tribunaes commerciaes duvidem ou recusem proceder a quaisquer registo ou cancellamento haverá reclamação para o respectivo juiz.

TITULO VI

Do balanço e da prestação de contas

Art. 62.° Todo o commerciante é obrigado a dar balança annual ao seu activo e passivo nos tres primeiros mezes do imediato anno e a lançar o no livro de inventario o balanços, assignando-o devidamente.
Art. 63.° Os commerciantes são obrigados á prestação de contas nas negociações, no fim de cada uma; no fim de cada anno nas transacções commerciaes, discurso seguido; e no contrato de conta corrente ao tempo do encerramento.

TITULO VII

Dos corretores

Art. 64.° O officio de corretor é pessoal, publico, viril, e de nomeação regia. 65.° A nomeação de corretor só poderá recair em cidadão portuguez natural ou naturalisado, que, alem de ter capacidade commercial, gose de boa reputação, e se acho habilitado em concurso.
§ unico. O corretor nomeado póde ter um proposto, approvado pelo governo, que o substitua no caso de impedimento justificado, expor cujos actos será responsavel.
Art. 66.° As operações dos corretores serão:
l.° Comprar ou vender para os seus committentes mercadorias, navios, fundos publicos, acções de sociedades legalmente constituidas, titulos do riscos maritimos, letras, livranças, cheques, e outros creditos e obrigações mercantis;
2.° Fazer negociações de descontos, seguros, fretamentos e emprestimos;
3.° Proceder ás vendas de fundos publicos, acções e obrigações de bancos e companhias, ordenadas por auctoridade da justiça da respectiva comarca;
4.° Prestar em geral o seu officio para todas as operações de bolsa, e em todos os casos em que a lei exija a sua intervenção.
§ unico. Os corretores de qualquer praça procederão tambem ás vendas dos titulos mencionados no n.°3.º d'este artigo quando lhes forem commettidas pela auctoridade judicial competente de qualquer comarca.
Art. 67.° Os corretores prestarão, antes de entrarem no exercicio das suas funcções, caução idonea ao bom desempenho do seu officio.
§ 1.° Esta caução fica especialmente obrigada á responsabilidade contrahida pelos corretores nas operações em que intervierem.

. *"- --*•-