360 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
motivo de dissolução, poderá esse praso ser prorogado, se os socios n'isso convierem unanimenente, ou se os que se retirarem não representarem mais de um terço do capital social, e os socios restantes lhes liquidarem a sua parte nos termos legaes.
§ unico. A prorogação será devidamente publicada.
Art. 129.° Os credores particulares de quaesquer socios de responsabilidade illimitada, habilitados com sentença passada em julgado, podem oppor-se á prorogação da respectiva sociedade..
§ unico. Esta opposição tem de ser deduzida, para produzir effeito, no decendio posterior á data em que for publicada a deliberação que auctorisa a prorogação.
SECÇÃO VII
Da liquidação e partilha
Art. 130.° O modo da liquidação e partilha do qualquer sociedade commercial será, em tudo quanto se não achar previsto no contraio social, regulado pelas deliberações tomadas cm reuniões ou assembléas geraes de socios, no que não for contrario ás disposições d'este codigo."
Art. 131.° Aos socios devidamente reunidos pertence a nomeação dos liquidatarios, salvas a excepção do § 2.° e as disposições especiaes para o caso de fallencia.
§ 1.° A nomeação de liquidatarios só será valida, sendo feita pelo menos por metade dos socios, e que possuam tres quartos do capital social.
§ 2.º Quando a sociedade for judicialmente havida como não existente peja insanavel nullidade da sua constituição, ou no caso de não se apurar o numero de votos precripto no paragrapho antecedente, deverá o respectivo juizo nomear os liquidatarios.
§ 3.° A substituição de qualquer liquidatario por outro effectuar-se-ha nos termos d'este artigo e seus paragraphos.
Art. 132.° Dissolvida a sociedade, os administradores submetterão á approvação dos socios, em reunião ou assembléa geral, o inventario, balanço, e contas da sua gerencia final, nos tramites e pela fórma por que o deveriam fazer, se se tratasse de inventarios, balanços, e contas annuaes.
Art. 133.° Approvadas as contas da gerencia, com o inventario e balanço, por estes se effeituará a entrega aos liquidatarios de todos os documentos, livros, papeis, fundos e haveres da sociedade, a fim de se começar a liquidação.
Art. 134.° Salvas as estipulações e declarações em contrario, aos liquidatarios compete:
1.° Representar a sociedade em juizo e fóra d'elle;
2.º Promover e realisar a cobrança das dividas activas da sociedade;
3.° Vender bens mobiliarios;
4.° Pactuar com os devedores ou credores em juizo ou fóra d'elle sobre o modo de pagamento das suas dividas activas ou passivas, podendo para esse fim sacar, indossar, e acceitar letras ou titulos de credito;
5.º Partilhar os haveres liquidos da sociedade.
§ 1.º Sem auctorisação expressamente conferida, em reunião ou assembléa geral dos socios, não podem os liquidatarios:
1.° Continuar até á partilha com o commercio da sociedade, e proseguir até final conclusão nas operações pendentes;
2.° Contrahir emprestimos para o pagamento de dividas passivas da sociedade;
3.° Obrigar, hypothecar ou alienar bens immobiliarios, e transigir sobre elles;
4.° Desistir de quaesquer pleitos em que a sociedade seja parte.
§ 2.° A alienação de bens immobiliarios deve effectuar-se em hasta publica, a não ser que uma auctorisação social permitia fazel-a particularmente.
Art.135.º Os socios no acto da nomeação dos liquidatarios fixarão o praso em que a liquidação deve terminar.
$ 1.º Não sendo os liquidatarios nomeados pelos socios ou não designando estes o praso da liquidação, será este determinado pelo respectivo juizo, ouvidos os socios, que para isso serão chamados por editaes de dez dias publicados na folha official.
§ 2.° Se a liquidação não poder terminar no praso marcado pelos socios ou pelo tribunal, poderá ser prorogado uma vez sómente, e por tempo que não exceda metade do que tiver sido primitivamente marcado.
§ 3.° Findo o praso estipulado para a liquidação, sem esta se concluir, será continuada judicialmente, nos precisos termos do artigo 138.°, § unico.
Art. 136.° Os liquidatarios exigirão dos socios o pagamento das quantias por que estes forem responsaveis para com a sociedade e que se tornarem necessarias á satisfação dos respectivos compromissos o das despezas de liquidação.
Art. 137.° Os credores da sociedade preferem aos credores de cada um dos socios, pelo que toca aos bens sociaes, mas não se podendo estes ultimos credores pagar pela parte que no residuo pertencer ao respectivo dever, ficarão subrogados nos direitos d'elle contra os ostros ex-socios por qualquer excesso com que haja contribuido para a sociedade.
Art. 138.° Satisfeitas as dividas passivas ou consignadas as quantias necessarias para o seu pagamento, proceder-se-ha á partilha dos valores que se liquidarem na proporção devida a cada um dos socios.
§ unico. Serão applicaveis ás partilhas entre os socios commerciaes as regras geraes que regulam as partilhas entre co-herdeiros.
Art. 139.° Os liquidatarios apresentarão em cada mez um balancete das operações que realisarem, e prestarão contas todos os annos, nos termos prescriptos para os administradores das sociedades.
Art. 140.° Terminada a liquidação, os liquidatarios submetterão á approvação de quem os tiver nomeado as contas finaes e um relatorio desenvolvido do desempenho do seu mandato, instruindo o com todos os documentos que o devam esclarecer e justificar.
Art. 141.° A responsabilidade dos liquidatarios subsiste, segundo as regras geraes ácerca do mandato, até final approvação das suas contas de liquidação e partilha, salvas as acções a que os ex socios tenham direito pelos erros ou fraudes que contiverem e que posteriormente se averiguarem.
Art. 142.° A neta da approvação final das contas de liquidação e partilha, ou a sentença judicial que sobre ella se proferir será publicada e averbada no respectivo registo, como fixando o termo da existencia juridica da sociedade.
Art. 143.° Na ultima reunião ou assembléa geral dos socios designai só estes quem deva ficar depositario dos livros, papeis de escripturação
e documentos da sociedade para todos os effeitos legaes.
§ 1.° Se a liquidação tiver sido feita em juizo, ou na falta da designação mencionada n'este artigo, serão esses livros, papeis e documentos archivados no cartorio por onde tiver corrido o respectivo processo.
§ 2.° Os documentos a que se refere este artigo serão conservados por cinco annos.
Art. 144.° As sociedades em liquidação serão applicaveis todas as disposições que regem as sociedades vigentes, não incompativeis com a liquidação, e salvas as disposições especiaes.
§ 1.° Os encargos dos administradores passam com á mesma responsabilidade para os liquidatarios.
§ 2.° A liquidação não libera os socios, nem impede a abertura da fallencia.
§ 3.° Em caso de liquidação, a firma social será sem pre acompanhada das palavras "em liquidação".