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1626 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Tabella a que se refere a lei datada de hoje

[ver tabela na imagem]
Pontos ou graduações Situações ou funcções e abonos diarrios correspondentes


Sala das sessões da commissão de marinha, 27 de abril de 18S8.= J. Simões Dias = A. Baptista de Sousa = Augusto Ribeiro = Luiz da Cunha de Mancellos = J. B. Ferreira de Almeida (com declarações) = Joaquim Heliodoro da Veiga = João Cardoso Valente = A. L. Guimarães Pedroza = F. J. Machado = D. Pedro de Lencastre.

Na parte em que é chamada a dar o seu parecer a vossa commissão de fazenda, em vista das declarações do governo, conformando-se com o projecto da illustre commissão de marinha, concorda com o projecto da mesma commissão.

Sala da commissão, aos 27 de abril de 1888. = José Dias Ferreira (vencido) = A. Fonseca = F. Mattozo Santos = A. Baptista de Sousa = Antonio Maria de Carvalho = Vicente R. Monteiro = José Frederico Laranja = Antonio Eduardo Villaça = Elvino de Brito = Marianno Prezado = Oliveira Martins = Antonio M. Pereira Carrilho, relator.

N." 27-A

Senhores. - Na totalidade dos vencimentos que, segundo a legislação vigente, competem ao official de qualquer das classes da armada, quando em serviço de embarque, fóra do Tejo, encontra-se uma parcella denominada "comedorias", regulada ainda ao presente, na sua parte essencial e salvas ligeiras modificações introduzidas pela legislação ulterior, pelo preceituado no alvará de 10 de dezembro de 1793 e resolução de consulta de 5 de setembro de 1795.
A citação d'estas datas bastaria para demonstrar-vos claramente quanto esse abono seria na actualidade absolutamente insufficiente, ainda quando podessemos reputal-o exactamente correspondente á sua denominação legal, e assim exclusivamente destinado a occorrer á evidente necessidade para que foi creado, a decorosa satisfação das despezas de alimentação de funcionarios que por dever do cargo vivem por largo tempo longe do lar e da familia.

Succede, porém, que no estado presente da nossa legislação, a parcella denominada "comedorias" é a unica verba apreciavel em que o vencimento do official sobrecarregado com o oneroso e arriscado serviço de bordo se distingue do que a lei attribue ao official encarregado de qualquer commissão de terra.

É assim que a parte do vencimento arbitrada aos officiaes das differentes classes da armada com o titulo de "comedorias" deve legitimamente considerar-se segundo os differentes postos e graduações e as funcções que a bordo desempenham, não exclusivamente como um mero subsidio para a sua decente sustentação, senão tambem como um abono destinado a gratificar equitativamente os maiores gravames, responsabilidades e riscos do serviço no mar, e ainda, em muitos casos, a occorrer a forçadas despezas de representação.

A excepção consignada no artigo 3.° da proposta de lei que temos a honra de submetter ao vosso exame com relação á classe dos facultativos navaes, justifica-se pelas rasões que foram base da carta de lei de 24 de julho de 1885, rasões que ainda hoje subsistem.

Por outra parte seria relativamente injusto, sobre contradictorio, com os intuitos da lei referida, abonar nos facultativos navaes de 2.ª classe comedorias interiores ás attribuidas a officiaes da mesma graduação das outras classes da armada, em igualdade de situações.

Importa, é verdade, a conversão em lei da providencia cuja adopção temos a honra de propor-vos, um augmento nas despezas publicas; nem esse augmento, porém, sae dos limites em que é rasoavel crer que elle caiba mui largamente no acrescimo normal e espontaneo das receitas, nem em presença do que deixâmos dito se nos afigura licito adiar ainda a adopção de uma providencia que deve a um tempo considerar-se satisfação de uma necessidade urgente do serviço publico, e acto de merecida justiça para com uma classe de servidores do estado, que entre todas se distingue pela constancia e alto valor dos arduos serviços que lhe estão commettidos.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Os officiaes das differentes classes que compõem a corporação da armada, com excepção da dos facultativos navaes, quando embarcados a bordo de navios do estado, fóra dos portos do continente do reino, vencem, a titulo de comedorias, um abono diario que se regulará, conforme os respectivos postos ou graduações e as situações e funcções que lhes competirem a bordo, pelo designado na tabella annexa á presente lei e que d'ella faz parte.

Art. 2.° Os officiaes das differentes classes da corporação da armada, quando embarcados em navio do estado, estacionado ou navegando sómente nos portos e rios do continente do reino vencem 60 por cento das comedorias que respectivamente lhes pertenceriam segundo a tabella a que se refere o artigo 1.°
§ unico. Exceptua-se da applicação do preceituado no presente artigo o serviço de embarque em navio fundeado no porto de Lisboa, a leste da torre de Belem, durante o qual o official não tem direito ao abono de comedorias.

Art. 3." O abono de comedorias aos officiaes da classe dos facultativos navaes embarcados fóra dos portos do continente do reino continuará a regular-se pelo disposto na carta de lei de 24 de julho de 1880, e tabella a que a