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SESSÃO DE 27 DE JUNHO DE 1885 2663

35.596:$00 réis, já em 1884 tiveram um vaior superior.
Resta-nos apreciar as condições financeiras do projecto.
Têem ellas como base os rendimentos provenientes de quatro fontes de receita, que no entender das vossas commissões não foram computados exageradamente:
1.° O rendimento de 580:000$000 réis, approximadamente, em que foi computado o rendimento do imposto ad, valorem sobre a importação não póde ser considerado como elevado. O imposto de 4/10 por cento, que tem sido cobrado desde julho ultimo, rendeu no primeiro semestre do actual anuo economico a quantia de 56:687$000 réis, em que não está comprehendido o rendimento do imposto na alfandega da Horta, nos quatro ultimos mezes do semestre indicado; o acrescimo que muito pronunciadamente se faz sentir no commercio do porto de Lisboa, deverá augmentar sensivelmente o rendimento d'este imposto nos annos seguintes.
2.° A venda dos terrenos á empreza está fixada por um valor que muito vantajoso parece ás vossas commissões, em vista do preço por que terrenos analogos têem sido vendidos ultimamente. A area dos terrenos conquistados ao Tejo, seguindo precisamente o plano da commissão de 1883, e na primeira secção das obras póde computar-se entre a rocha do conde de Óbidos e o caneiro de Alcantara em 28 hectares, na parte que póde ser aproveitada para installações particulares; e se o espaço de 19,5 hectares que pelas obras se conquista em frente da praça dos Romulares e da praça do Commercio não póde ser aproveitado para o uso de particulares, comtudo no espaço comprehendido entre a alfandega e o extremo leste das obras a executar não será difficil encontrar um espaço de 5 hectares que se não torne necessario para os usos publicos.
3.° A verba de 30:000$000 réis, mencionada no orçamento do estado é fixa.
4.° O rendimento dos direitos especiaes do porto, computados em 500:000$000 réis, não póde ser computado de exaggerado. A commissão nomeada em 1871 e que formulou um plano de melhoramentos para o porto de Lisboa computou-o em 600:000$000 réis; em 500:000$000 réis o calculou tambem a proposta do governo que no anno passado foi apresentada ao parlamento.
A comparação dos rendimentos em portos beneficiados com identicos melhoramentos mostra tambem que aquella quantia não poderá considerar-se exaggerada, tanto mais que o progressivo incremento que bem se faz presumir do commercio n'este porto maior segurança dará ás previsões que possam fundar-se sobre o commercio actual.
Tomando as bases indicadas, é fácil de reconhecer que as receitas de que podemos dispor para fazer face aos encargos das obras, se representarão nos annos successivos durante a operação pelas quantias seguintes:

1.º anno... ......................... 643:646$000
2.° anno............................. 626:646$000
3.° anno............................. 639:646$000
4.° anno............................. 652:646$000
5.° anno............................. 655:646$000
6.° anno............................. 678:646$000
7.° anno. ............................ 732:146$000
8.° anno............................. 782:146$000
9.° anno............................. 882:146$000
10.° anno............................ 982:146$000
11.° e seguintes....................... 817:500$000

Um simples calculo basta para demonstrar que no fim do decimo anno o governo poderá ter despendido em numerario uma quantia approximada de 7.300:000$000 réis, em que se comprehendem: pagamento directo de obras construidas, os juros vencidos por 61:765 obrigações emittidas e todos os prémios de cambio a pagar durante a operação; e que as receitas dos annos subsequentes até ao gecimo nono são sufficientes para a amortisação das obrigações emittidas, com saldo no ultimo anno.
Por esta fórma, senhores, por uma operação cujos titulos em quantia avultada são tomados firmes por 444,44 francos, ou 80$000 réis, correspondentes aos títulos de 3 por cento tomados a 51,23 por cento, poderemos realisar a obra que maior influencia póde ter no desenvolvimento economico do paiz; e findo o espaço de dozenove annos nenhum encargo haverá a pagar proveniente da realisação das obras, que tão avultados beneficios podem produzir para a nação.
Entenderam as vossas commissões, que devia ser fixado em 540:000$000 réis (valor real) o deposito a que se refere o § 2.° do artigo 1.° da proposta do governo.
Por todas as considerações expostas, as vossas commissões reunidas, de fazenda e obras publicas, de accordo com o governo, têem a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso de noventa dias, a construcção das obras do novo porto de Lisboa, concernentes á primeira secção do plano geral, proposto pela commissão nomeada em 16 de março de 1883, comprehendendo cães marginaes, pontes girantes, docas de abrigo, de carga e descarga e reparação, machinismos e guindastes hydraulicos, caes fluctuantes e vias ferreas, para serviço do mesmo porto, nos termos e em conformidade das seguintes bases.
§ 1.° As obras serão feitas por empreitada geral, segundo o projecto definitivo que merecer a approvação do governo, tendo-se em attenção o plano de melhoramentos do porto de Lisboa proposto pela citada commissão de 16 de março de 1883 e approvado pela junta consultiva de obras publicas e minas, o projecto definitivo servirá de base ao respectivo concurso.
§ 2.° O governo publicará o caderno de encargos e o programma do concurso, ao qual ninguém poderá ser admittido sem que tenha depositado na caixa geral de depositos titulos de divida publica portugueza interna, externa, no valor real de 540:000$000 réis. Estes titulos serão restituidos successivamente pelo seu valor no mercado, á proporção que as differentes obras forem postas em serviço, na rasão de 5 por cento do valor das ditas obras.
§ 3.° O praso para a construcção da 1.ª secção das obras do porto de Lisboa será de dez annos.
§ 4.° O concurso versará sobre o preço das obras, o qual não poderá ser superior a 10.800:000$000 réis.
§ 5.° O pagamento dos trabalhos executados será feito, parte em dinheiro, e parte em obrigações, de 90$000 réis nominaes cada uma, com hypotheca sobre o rendimento das obras, vencendo juro de 5 por cento ao anno.
A parte em dinheiro comprehende:
a) O producto da venda dos terrenos, em conformidade com o que vae disposto no logar competente;
b) O producto do imposto de 2 por cento ad valorem sobre a importação geral, creado pela lei de 26 de junho de 1883, depois de abatida a parte que corresponde ao juro 3 amortisação das sommas despendidas no porto de Leixões;
c) A verba annual para melhoramentos do porto de Lisboa inscripta no capitulo 6.° do orçamento do ministerio das obras publicas;
d) O producto da exploração directa, ou adjudicada, das docas, e mais obras que se fizerem em virtude da presente lei.
A parte em obrigações será igual á differença entre as sommas pagas em dinheiro, e a importancia das obras executadas.
§ 6.° As obrigações a que se refere o paragrapho antecedente, que o governo fica auctorisado a crear para este fim especial, serão tomadas em pagamento das obras pela empreza ao preço firme de 80$000 réis.
§ 7.° Um syndicato nacional ou estrangeiro, cuja formação o governo poderá auctorisar, trocará aquellas obrigações por dinheiro corrente, mediante a commissão de