10 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
vae ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 10.
Leu-se na mesa o parecer, que é do teor seguinte:
PARECER N.° 10
Senhores.— A vossa commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 9, vindo da Camara dos Senhores Deputados, que fixa a força do exercito, em pé de paz, em 30:000 praças de pret de todas as armas, para o anno economico de 1908-1909, não devendo ser licenceada, nos termos das leis em vigor, força que prejudique o serviço e instruccão militar.
Tendo a vossa commissão apreciado devidamente o mencionado projecto, é de parecer que deve ser approvado, para ser convertido em lei.
Sala das sessões da commissão, era 9 de junho de 1908. = Francisco Maria da Cunha = Sebastião de Sousa Dantas Baracho (com declarações) = F. F. Dias Costa = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Conde de Tarouca = Conde de Bomfim == Antonio Eduardo Villaça = F. J. Machado.
PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 9
Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada no anno economico de 1908-1909 em 30:000 praças de pret de todas as armas.
§ unico. Será licenceada, nos termos da legislação em vigor, toda a força que puder ser dispensada, sem prejuizo do serviço e da instruccão militar.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 2 de junho de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes, Presidente — Amandio Eduardo da Motta Veiga, 1.° Secretario = João Pereira de Magalhães, 2.° Secretario.
N.°4
Senhores. — A vossa commissão de guerra, apreciando a proposta de lei n.° 3-H, que fixa em 30:000 praças de pret de todas as armas a força do exercito em pó de paz para o anno economico de 1908-1909, com ella concorda plenamente, entendendo que pode ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada no anno economico de 1908-1909 em 30:000 praças de pret de todas as armas.
§ unico. Será licenceada, nos termos da legislação em vigor, toda a força que puder ser dispensada, sem prejuizo do serviço e da instruccão militar.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 23 de maio de 1908. = José Mathias Nunes = João de Sousa Tavares = João Soares Branco — Antonio Augusto Pereira Cardoso = José Joaquim Mendes Leal = Roberto da Cunha Baptista = Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho (relator).
PROPOSTA DE LEI N.° 3-H
Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada no anno economico de 1908-1909 em 30:000 praças de pret. de todas as armas.
§ unico. Será licenceada, nos termos da legislação em vigor, toda a força que puder ser dispensada, sem prejuizo do serviço e da instruccão militar.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 18 de maio de 1908.= Sebastião Custodio de Sousa Telles.
O 8r. Sebastião Baracho:— Desde novembro de 1904 que não se discutem as leis constitucionaes, concomitantes com o orçamento do Estado, que tem tido a mesma sorte. E todavia, o artigo 7.° do 3.° Acto Addicional, de 3 de abril de 1896, recommenda mui differentes processos administrativos, conforme se reconhece pela sua letra, que é d'este teor:
Artigo 7.° Nos primeiros quinze das depois de ser constituida a Camara dos Deputados, o Governo lhe apresentará o orçamento da receita e despesa do anno seguinte, as propostas fixando as forças de terra e mar e a dos contingentes de recrutamento da força publica. Quando, até ao fim do anno economico, as Côrtes não hajam votado as respectivas leis, continuarão em vigor no anno immediato as ultimas disposições legaes sobre estes assuntos até nova resolução do poder legislativo. Se porem, as Côrtes não estiverem abertas, serão extraordinariamente convocadas e reunidas no prazo de trás meses, a fim de deliberarem exclusivamente sobre os assuntos de que trata este artigo; se estiverem funccionando, não serão encerradas sem haverem deliberado sobre o mesmo objecto, excepto sendo dissolvidas; no caso de dissolução serão convocadas e reunidas no prazo já indicado, em sessão ordinaria ou em sessão extraordinaria, para o mesmo exclusivo fim.
A par d'isso a Carta Constitucional preceitua:
Artigo l5.° E da attribuição das Côrtes:
§ 8.° Fixar annualmente as despesas publicas, e repartir a contribuição directa.
§ 10.° Fixar annualmente, sobre informação do Governo, as forças de mar e terra, ordinarias e extraordinarias.
Na constancia do absolutismo bastardo vigorante e de degenerada cultura do arbitrio e da illegalidade, das mais anarchicas consequencias, foram postergados os sadios preceitos, resultantes dos textos constitucionaes que ficam mencionados.
No projecto em discussão não se menciona a cifra da força dispensada do serviço activo, sem prejuizo de, maior.
Esta omissão, que nem sempre existiu em diplomas d'esta indole, pode dar margem a despesas, exageradas, que mal se coadunam com as apertadas circunstancias do Thesouro.
Com effeito, o Diario do Governo, de hoje, publica um decreto autorizando um credito especial, confirmativo das asserções que deixo expendidas, e que é d'este teor :
Com fundamento no disposto no § 1.° do artigo 1'6.° do decreto de 29 de junho de 1907, no n.° 8.° do mesmo paragrapho e na carta de lei de 24 de novembro de 1904, que fixou em 30:000 praças a força do exercito, lei esta cujas disposições te em continuado a vigorar até o corrente anno economico de 1907-1908 inclusive, nos termos do artigo 7.° da lei de 3 de abril de 1896: hei por bem determinar, tendo ouvido o Conselho de Ministros, que no Ministerio da Fazenda, devidamente registado na Direcção Geral de Contabilidade Publica, seja aberto a favor do Ministerio da Guerra um credito especial pela quantia total de 212 contos de réis, sendo 135 contos de réis para o artigo 11.°, réis 8 contos para o artigo 12.°, 65 contos de réis para o artigo 25.° e 4 contos de réis para o artigo 31.°. com applicação no anno economico de 1907-1908 ás despesas respectivas.
Os 212 contos de réis autorizados voem engrossar o deficit, cujas doentias habilidades do Sr. Ministro da Fazenda procuraram reduzir á expressão minima de 1.301:111$532 réis, incompativel desgraçadamente com a verdade dos factos e com a respeitabilidade no poder.
Emquanto; por esta forma, nada seria, se falar ao país, e se lhe cuidar do seu passadio, não pode haver esperança em que se trave a roda da desventura, na qual nos encontramos, financeira, economica e politicamente enleados:
Para notar é que se a guarda municipal fosse transformada em guarda civil, uma importante economia produziria esta reforma salutar. A sua dispersão pelo reino no serviço policial pouparia a esse encargo o exercito, cuja instruccão seria, em tal caso, mais cuidada. Alem d'isso, o licenceamento de praças, tambem do exercito, poderia ser mais avultado, deixando de haver materia prima para os creditos especiaes esmagadores, como aquelle que acabei de considerar.
A transformação alludida impõe se a todos os respeitos, desde que a guarda, pelos seus odientos excessos, se tornou odiosa para com o povo, que lhe paga, por seu turno, em identica moeda.
Debalde faço propaganda, nesse sentido, ha bastantes annos. Como a reforma indigitada, produziria melhoria no serviço e diminuição no dispendio publico, tem sido systematicamente