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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 393

ilha da Madeira e dos portos onde os vapores poderiam ir fornecer-se do carvão, se quizessem desviar-se d’aquella ilha, querendo assim mostrar que os vapores apesar do imposto, teriam mais vantagem em se fornecer de carvão no Funchal.

Permitta me s. exa. que observe que o porto das Canarias apenas fica distante d’aquelle umas 50 a 70 leguas, e que os navios facilmente se desviarão da Madeira para se abastecer de carvão e de generos alimenticios n’aquelle porto, desde que haja nisso vantagem para elles, como creio que haverá logo que este tributo se estabeleça, porquanto algumas das companhias de vapores já declararam, como acabei de dizer á camara, aos seus consignatarios que os seus barcos não tocariam na Madeira, se sobre o carvão de pedra se impozesse qualquer direito. E não me admirará se assim acontecer; porque, como v. exa. sabe, os vapores da carreira do Brazil que tocavam n’aquella ilha, deixaram de o fazer pelas difficuldades fiscaes que ali encontravam, e os faziam demorar algumas horas.

Foi bastante esta circumstancia para os fazer afastar da Madeira, preferindo ir a Cabo Verde.

Por conseguinte, tenho graves apprehensões de que passando esta lei o commercio n’aquella ilha seja muito prejudicado.

Esse commercio está, por assim dizer, exclusivamente reduzido aos navios que ali vão refrescar, os quaes, alem da se abastecerem de carvão o outros generos, levam para ali carregamentos de vinho.

É este, pois, um ponto importante para que chamo a attenção do sr. ministro da fazenda.

Com relação aos argumentos que s. exa. apresensou para combater a minha proposta, peço perdão para lhe dizer que elles não me poderam convencer, nem de certo convenceram a camara, a qual poderá no entanto fazer o que entender a este respeito; mas torno a envidar os meus esforços, pedindo ao sr. ministro da fazenda que tenha commiseração com a ilha da Madeira, e não lhe prejudique os seus interesses.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): — O sr. Camara Leme não precisa pedir a minha commiseração para com a ilha da Madeira. Ha dois annos estive eu n’aquella ilha, e por essa occasião procurei prestar-lhe alguns serviços, evitando que muitas familias fossem arrastadas pela quebra de uma casa importantissima que ali existia.

Envidei os maiores esforços, não só para zelar os interesses que me cumpria defender, mas ainda para tornar para essas familias menos desastrosos os inconvenientes d’essa quebra. Conheço muito os seus habitantes, a quem devi o favor de um acolhimento sympathico. Portanto, alem do dever que tenho de zelar em geral interesses da nação, tenho n’este caso o interesse particular que provera do conhecimento, das condições difficeis com que a ilha está lactando; mas não levo este sentimento ao ponto de ir fazer uma excepção para aquelle porto, que de mais a mais não julgo necessaria.

O imposto de 150 réis sobre cada tonelada de carvão é effectivamente tão insignificante, que não póde por fórma alguma representar uma rasão para que os vapores não vão aquelle porto.

Ha, porém, com relação a este imposto um ponto muito importante, que poderia motivar justas queixas e os receios de que a navegação se afastasse do porto do Funchal; consiste elle nos embaraços provenientes da sua fiscalisação, A este respeito, porém, asseguro eu acamara que hão de ser dadas todas as providencias para que esses embaraços não se dêem, e para que os vapores possam sair livremente, e que as pequenas formalidades fiscaes que têem de ser preenchidas ficarão muito aquem das que dizem respeito ás outras visitas de saude e de fiscalisação. A formalidade do despacho a que se refere este projecto ha de fazer-se á vista de um simples recibo, passado por alguem de bordo do vapor, e no qual se declare o numero das toneladas embarcadas.

Ora, isto não embaraça o movimento maritimo, e, sendo o imposto tão modico, não vae de certo affectar a navegação, não a affectando pelas formalidades do fisco.

Por todas estas rasões não posso, com muito sentimento meu, acceitar a emenda apresentada pelo digno par o sr. Camara Leme.

O sr. Presidente: — Está extincta a inscripção. Vae votar-se o artigo 2.° e seus paragraphos.

Posto á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: — Ha um additamento a este artigo, que vão constituir o § 3.°

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Additamento ao artigo 2.°

§ 3.° O carvão de pedra que for importado na cidade do Funchal, com destino á navegação a vapor, fica isento de todo e qualquer imposto.

Sala da camara, 19 de abril de 1880. = Os pares do reino, D. Luiz da Camara Leme — A. Ornellas.

Posto á votação foi rejeitado.

Artigo 3.°

Approvado sem discussão.

Artigo 4.°

O sr. Vaz Preto: — Ouvi a declaração do sr. ministro da fazenda, e em vista d’ella não posso deixar de ponderar que este, artigo 4.°, tal como está, é uma perfeita inutilidade, porque tributar o oleo da semente de algodão sem tributar está é proteger o fabrico do oleo dentro do paiz.

S. exa. reconhece que deve ser tambem tributada a semente de algodão, e promette trazer mais tarde ao parlamento uma proposta n’esse sentido.

Até então a disposição d’este artigo não produz os resultados que se desejam.

Mas por que não ha de introduzir-se desde já neste projecto uma disposição, que torne mais efficaz a medida que vae ser votada no intuito de obstar á importação do oleo de semente de algodão?

Pois não sabe o sr. ministro que existem no paiz muitas fabricas habilitadas a extrahir com extrema facilidade o oleo das sementes de algodão?

N’estas circumstancias, e sendo assim como é, haverá alguem que duvide de que a adulteração do azeite de oliveira ha de continuar do mesmo modo, se não recair sobre essas sementes um imposto equivalente ao que se propõe n’este artigo 4.°?

Vou mandar para a mesa um additamento, que me parece estar no caso de ser adoptado pelo sr. ministro.

(Leu.)

Não faço questão de redacção, e mesmo não terei duvida de o substituir por outro que tribute mais equitativamente a semente de algodão, guardando a devida proporcionalidade.

Este imposto não é pesado, mas assim mesmo difficulta a importação da semente de algodão, o que convem para melhor se conseguir o fim que todos nós temos em vista a não adulteração do azeite de oliveira.

Cumpre pôr termo ás adulterações que se fazem no nosso azeite, as quaes, alem de outros inconvenientes, concorrem principalmente para que nos mercados estrangeiros se desacredite este producto da agricultura nacional.

Concluindo, mando para a mesa este additamento ao artigo 4.°, salva a redacção.

(Leu.)

O sr. Presidente: — Vae-se ler uma mensagem que chegou da camara dos senhores deputados.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei, que tem por fim modificar e ampliar a lei de 2 de maio de 1878, sobre instrucção primaria.