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36 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

de 10:000 contos de réis para um periodo de sete annos apenas.

Os factos e os algarismos que deixamos indicados levara-nos naturalmente a chamar a vossa attenção e a do Governo para a situação financeira da provincia de Angola, a que é necessario dar remedio.

Os factos anormaes que ali se teem dado, necessitando a organização de custosas expedições, a crise economica que a provincia tem soffrido, a imperiosa necessidade de assegurar a occupação effectiva do territorio e a sua pacificação, a urgencia de prover a provincia dos necessarios instrumentos de exploração e desenvolvimento economico, são motivos que podem explicar o desequilibrio financeiro.

Conhecer as causas do mal é o primeiro passo para o debellar, mas o segundo e o mais necessario é o procurar encontrar-lhe remedio.

Parece á vossa commissão de fazenda que uma das condições geraes indispensaveis para este e Efeito consiste no cumprimento rigoroso dos preceitos da lei da contabilidade no ultramar.

Deve este assunto merecer particular solicitude ao Governo, pois que não sendo reprimida firmemente a infracção d'aquelles preceitos, impossivel se torna a obtenção de normalidade financeira.

Para um ponto em especial chamaremos a attenção do Governo, por constar expressamente de documento publicado no parecer da commissão do orçamento.

Referimo-nos á infracção do artigo 45.° da lei da contabilidade praticada no districto de Mossamedes.

Para obviar a antigos abusos estabeleceu aquelle artigo de lei a obrigação de depositar nas provincias ultramarinas, á ordem do Ministro da Fazenda da metropole, a importancia dos vales do correio emittidos para serem pagos na metropole.

Comprehende-se que por esta maneira se quis assegurar de um modo iniludivel para a metropole o reembolso das sommas que por conta das provincias ultramarinas aqui sejam pagas por meio de vales do correio nellas emittidos.

Circunstancias absolutamente anormaes poderão explicar o procedimento havido em Mossamedes, mas importa providenciar para que tal facto se não repita.

Tambem se impõe igualmente a conveniencia de uma ponderada revisão do orçamento da provincia, senão para reduzir despesa, pelo menos para £.s distribuir melhor.

Nas tabellas actuaes as despesas militares e navaes absorvem 40 por cento das despesas totaes, ao passo que a somma para as obras publicas (ferias e material não incluindo os- ver cimentes do pessoal do quadro) é apenas de pouco mais de 4 per cento.

Tomadas estas providencias que regularizariam a questão financeira sobre o aspecto organico, importa atacar a questão economica, que, como dissemos, é uma das mais importantes causas da crise financeira.

A provincia, de Angola offerece notaveis condições de riqueza que de futuro se deverão desenvolver transformando-a por complete.

Na sua vasta area accumulam-se as riquezas agricolas mais variadas, permittindo todos os generos de cultura não só dos cirnas tropicaes, ecoo tambem das regiões temperadas.

Nas zonas do planalto a colonização europeia é perfeitamente viave, e actulmente já &e estão fazendo no planalto de Benguella es estudos previas para tornar effectiva essa colonização.

As riquezas mineiras abundam em muitos pontos da provinda, tendo já sido explorada, outrora em alguns sitios com relativa intensidade.

O censo de 1800 accusava a existencia na provincia de uma pç pularão branca de 9:198 almas, sendo 2:865 do sexo feminino.

Três caminhos de ferro principaes começam já a assegurar uma certa facilidade de penetração e a rede telegraphica vae aumentando consideravelmente, tendo-se concluido em 1907 a collocação da linha de Lubango a Quillengues, na extensão de 140 kilometros.

Teem-se estabelecido neves postos militares, abertos alguns trilhos commerciaes e assegurado numa larga zona a nossa occupação effectiva.

Em uma palavra, a situação de facto é de natureza a poder ser o inicio de um periodo de organização e progresso.

O mappa seguinte dá uma impressão de conjunto da relativa melhoria do movimento commercial, devendo porem notar-se que a media annual do movimento commercial da provincia, nos annos de 1893 a 1887, foi do 12:170 contos de réis.

Dos actuaes problemas economicos da provincia, aquelles cuja solução é mais instante podem classificar-se pelo seguinte modo:

1.° Desenvolvimento e fomento das culturas e explorações agricolas, transformando a colonia do regime de feito na commercial para o de colonia agricola;

2.° Transformação gradual da actual industria do alcool em industria açucareira, necessaria, alem de outras razões, pelas doutrinas da conferencia de Bruxellas;

3.°. Regulamentação da emigração indigena, no sentido de favorecer a abundancia e barateamento da mão de obra na proviréis, sem prejuizo das necessidades de S. Thomé;

4.° Modificação ponderada e equitativa das pautas de 1882, harmonizando os interesses da industria e agricultura metropolitanas com as conveniencias da expansão de commercio da provincia;

5.° Desenvolvimento das vias de communicação e estradas commerciaes, terrestres e fluviaes, no intuito de tornar accessiveis regiões ainda pouco exploradas e de dar aos caminhos de ferro as vias secundarias de abastecimento.

Todos os esforços empregados para a racional solução d'este problema serão outras tantos elementos de resolução da crise em Angola.

Não desconhece a vossa commissão os esforces do Governo, do governador geral e de outros funccionarios da provincia para a solução dó problema. As questões relativas á cultura da borrocha e do algodão e á transformação da industria do alcool teem recentemente sido objecto de meticuloso estudo e até já sobre ellas algumas providencias se teem tomado.

Em materia de vias de communicação e de facilidades para o desenvolvimento commercial tambem alguma cousa de valioso se tem feito nos ultimos tempos.

Comtudo, pela extensão dos sacrificios que a provincia de Angola vem trazendo ao Thesouro Publico metropolitano, julgou a vossa commissão de fazenda de seu dever fazer as ligeiras considerações e propor os singelos alvitres que antecedem, confiada em que elles merecerão a attenção do Governo.

Sobre reserva do que deixamos dito e pela urgencia e necessidade de occorrer á angustiosa situação financeira da provincia de Angola, temos a honra de vos propor, de acordo com o Governo, que deis a vossa approvação ao seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a abrir no Ministerio dos Negocios da Fazenda a favor do Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar, Direcção Geral do Ultramar, um credito especial de 1.241:25$870 réis, afim de poder occorrer ás despesas em divida da provincia de Angola e districto autonomo de Timor, no corrente anno economico de 1907-1908.

A referida importancia será addicionada á verba do capitulo 1.° da despesa extraordinaria da competente tabella da Direcção Geral do Ultramar, e transferida nos termos regulamentares para a gerencia de 1908-1909, se o respectivo ordenamento não puder effectuar-se até 30 do corrente mós de junho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrarie.

Sala das sessões da comniissão de fazenda, 29 de julho de 1908. = Conde