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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 553

Proposta de lei n.º 81-F

CAPITULO I

Fins da instrucção secundaria e classificação dos institutos

Artigo 1.° A instrucção secundaria tem por fim:

1.° Diffundir os conhecimentos geraes indispensaveis para todas as carreiras e situações sociaes;

2.° Preparar para a admissão nos estabelecimentos de instrucção superior e nos cursos technicos.

Art. 2.° A instrucção secundaria official será ministrada em institutos de tres classes: lyceus centraes, lyceus districtaes e escolas municipaes secundarias.

Art. 3.° O continente do reino será dividido em tres circumscripções academicas, cujas sédes serão: Lisboa, Coimbra e Porto; que se designarão respectivamente 1.ª, 2.ª e 3.ª

§ 1.° A 1.ª circumscripção comprehenderá os districtos de Lisboa, Santarem, Portalegre, Evora, Beja e Faro; a 2.ª as de Coimbra, Aveiro, Leiria, Castello Branco, Guarda e Vizeu; a 3.ª as do Porto, Braga, Vianna do Castello, Bragança e Villa Real.

§ 2.° As ilhas adjacentes ficarão annexas á 1.ª circumscripção.

Art. 4.° Em cada capital de circumscripção haverá um Lyceu central, e em cada capital de districto um Lyceu districtal.

§ unico. Estes lyceus serão sustentados unicamente pelo estado.

Art. 5.° Haverá uma Escola municipal secundaria nas terras mais importantes, fóra das sédes dos districtos, onde o governo entender creal-as a pedido de qualquer corporação, associação ou individuo.

§ 1.° Estas escolas serão sustentadas conjunctamente pelo estado e pelo individuo ou corporação que as requerer, dando aquelle sómente um terço da despeza com o pessoal docente, e estes o resto das despezas com o pessoal e materia da escola.

§ 2.° As aulas de instrucção secundaria, actualmente em exercicio nas terras onde se estabelecer uma escola municipal secundaria, ficarão annexas a esta.

CAPITULO II

Disciplinas e cursos dos institutos secundarios

Art. 6.° O ensino dos lyceus centraes comprehenderá as disciplinas seguintes:

1.ª Lingua portugueza e analyse dos principaes auctores;

2.ª Lingua latina e principios de litteratura latina;

3.ª Lingua grega e principios de litteratura grega;

4.ª Lingua franceza e principios de litteratura franceza;

5.ª Lingua ingleza e principios de litteratura ingleza;

6.ª Lingua allemã e principios de litteratura allemã;

7.º Historia universal e patria;

8.ª Geographia e cosmographia;

9.ª Arithmetica, geometria plana e principios de algebra e escripturação;

10.ª Elementos de physica e chimica;

11.ª Elementos de historia natural;

12.ª Eloquencia e litteratura nacional;

13.ª Philosophia racional e moral e principios de direito natural;

14.ª Algebra geometria no espaço e trigonometria;

15.ª Elementos de legislação civil, administração e economia politica;

16.ª Desenho.

Art. 7.° O ensino dos lyceus districtaes comprehende:

1.° Lingua portugueza e analyse dos principaes auctores;

2.° Lingua franceza e principios de litteratura franceza;

3.° Lingua latina;

4.° Historia universal e patria;

5.° Geographia e cosmographia;

6.° Arithmetica, geometria plana e principios de algebra e escripturação;

7.° Elementos de physica e chimica;

8.° Elementos de historia natural;

9.° Elementos de legislação civil, administração e economia politica;

10.° Desenho.

Art. 8.° O ensino das escolas municipaes secundarias comprehende:

l.° Lingua portugueza;

2.° Lingua franceza;

3.° Arithmetica, geometria e escripturação;

4.° Desenho.

Art. 9.° Nos lyceus centraes haverá dois cursos - geral e complementar.

Art. 10.° Nos lyceus districtaes haverá sómente o curso geral.

Art. 11.° O curso geral é commum a todos os lyceus e dura quatro annos.

Art. 12.° O curso complementar dividir-se ha em duas secções: uma de letras ou humanidades, e outra de sciencias.

O estudo em cada uma d'estas secções durará dois annos.

Art. 13.° Nas escolas municipaes secundarias haverá um curso de dois annos organisado como os dois primeiros do curso geral.

Art. 14.° O governo, ouvidas as estações competentes, determinará nos regulamentos a distribuição das disciplinas dos lyceus e escolas municipaes secundarias pelos diversos annos dos cursos, e publicará os programmas de ensino, o horario das aulas e a relação dos compendios.

Art. 15 A Haverá dezeseis professores nos lyceus centraes, sendo oito para o curso geral, e oito para os dois cursos complementares de letras e sciencias, reunindo-se para a respectiva regencia a geographia á historia, e a physica e chimica á historia natural.

Art. 16.° A doutrina do artigo antecedente, na parte relativa ao curso geral, é applicavel aos lyceus districtaes, nos quaes haverá sómente oito professores, reunindo se para o ensino as disciplinas no mesmo artigo indicadas.

Art. 17.° Com as disciplinas dos lyceus formar-se-hão tres grupos, a saber:

Nos lyceus centraes

1.° Latim, latinidade, portuguez e litteratura nacional;

2.° Mathematicas e sciencias naturaes;

3.° Geographia historia, legislação e philosophia;

Nos lyceus districtaes

1.° Latim, portuguez e francez;

2.° Mathematicas e sciencias naturaes;

3.° Geographia, historia e legislação.

§ unico. As restantes disciplinas ficarão isoladas.

Art. 18.° Haverá em regra um professor proprietario para cada uma das cadeiras mencionadas nos artigos 6.° e 7.°, excepto para as que se reunem para o ensino nos termos dos artigos 15.° e 16.°, que serão regidas por um só professor em dois cursos.

Art. 19.° Alem dos professores proprietarios, haverá em todos os lyceus mais tres aggregados, pertencendo um ao primeiro grupo, outro ao segundo grupo e outro ao terceiro grupo, conforme o disposto no artigo 17.°

Art. 20.° Quando as aulas dos lyceus forem frequentadas por mais de sessenta alumnos, poderá o conselho escolar desdobral-as, ficando parte do curso a cargo de outro professor.

§ unico. Se o desdobramento envolver augmento de despeza, só poderá fazer-se com a approvação do governo.

Art. 21.° Nas escolas municipaes secundarias haverá dois ou tres professores, segundo o governo determinar em harmonia com as requisições da localidade.

Art. 22.° Nos lyceus districtaes poderá o governo estabelecer o curso complementar de letras ou de sciencias,

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