O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

556 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ciaes de instrucção secundaria, regular-se-hão pela lei vigente, e em harmonia com o disposto no artigo 79.°

Art. 66.° Os professores dos lyceus centraes ou districtaes poderão, com voto do conselho escolar e approvação do inspector, accumular á regencia das disciplinas que lhes pertencerem, conforme a lei e os regulamentos, a de qualquer outra cadeira vaga; e vencerão n'este caso mais dois terços do ordenado.

Art. 67.° As infracções e delictos commettidos pelos professores e mais empregados no exercicio das suas funcções, serão punidos com as penas estabelecidas no artigo 181.° do decreto de 20 de setembro de 1844.

§ unico. A demissão, porém, dos professores só poderá ser decretada precedendo informação do inspector e consulta affirmativa do conselho superior de instrucção publica.

Art. 68.° As penas disciplinares dos alumnos dos lyceus e escolas municipaes secundarias são:

1.° Admoestação pelo professor;

2.° Reprehensão pelo reitor;

3.° Reprehensão em conselho;

4.° Expulsão.

§ unico. Estas penas serão applicadas segundo a gravidade das circumstancias, e conforme as determinações regulamentares.

Art. 69.° No caso de vacatura de qualquer cadeira dos lyceus ou escolas municipaes secundarias que não possa preencher-se de prompto pelos meios ordinarios, aos reitores, ouvido o conselho escolar, compete prover a regencia provisoria, dando logo parte ao governo.

Art. 70.° É permittido a qualquer individuo fazer exame singular de uma disciplina pagando a propina estabelecida na tabella n.° II.

§ unico. Este exame não poderá servir para o curso regular dos lyceus.

Art. 71.° Aos conselhos escolares pertence organisar os gabinetes de trabalho e salas de estudo.

Art. 72.° Das resoluções dos conselhos escolares e dos inspectores haverá recurso para o governo.

Art. 73.° A policia dos lyceus será feita regularmente pelos empregados respectivos. Nos casos extraordinarios as auctoridades administrativas prestarão o auxilio reclamado pelo inspector, reitor ou qualquer outra auctoridade academica.

Art. 74.° As alumnas que pretenderem cursar os institutos officiaes, ou fazer n'elles exames, ficarão sujeitas ás disposições da presente lei, salvas as determinações especiaes dos regulamentos internos

Art. 75.° No orçamento geral do estado serão incluidas verbas destinadas á despeza com acquisição de instrumentos e material para ensino pratico e demonstrações; premios aos alumnos dos lyceus; premios aos auctores dos melhores compendios; e subsidios aos estabelecimentos de instrucção secundaria nos locaes onda não haja lyceus ou escolas municipaes secundarias.

CAPITULO XI

Disposições transitorias

Art. 76.° Os actuaes substitutos que tiverem sido providos em concurso, serão promovidos, sem novo exame, á propriedade das cadeiras a que concorreram, ou, na falta d'estas, ás que tiverem regido, precedendo proposta do conselho escolar e voto affirmativo do conselho superior de instrucção publica.

§ unico. São comprehendidos nas disposições d'este artigo: 1.° os professores actuaes que foram em concurso providos temporariamente nas cadeiras dos lyceus, e não poderam dar novas provas em virtude da lei de 2 de setembro de 1869; 2.°, os professores addidos ao lyceu de Lisboa que pertenceram á escola normal de Marvilla, e têem continuado no serviço effectivo do mesmo lyceu; 3.°, os professores das escolas annexas que por ordem do governo se acham em serviço dos lyceus, ficando supprimidas as cadeiras que antes regiam.

Art. 77.° Os professores actuaes que foram providos em cadeiras de menor ordenado, continuarão a vencer o antigo.

Art. 78.° Os actuaes professores provisorios sómente poderão ser nomeados proprietarios ou aggregados sem novo exame, quando tiverem mais de quinze annos de bom e effectivo serviço e forem propostos pelo conselho escolar e approvados pelo governo, precedendo voto affirmativo do conselho superior de instrucção publica.

Art. 79.° O augmento de ordenado, a que tiverem direito os actuaes professores de instrucção secundaria, em virtude da presente lei, não será computado para a jubilação ou aposentação, senão passados dez annos de effectivo serviço com esse augmento.

Os professores que estiverem gosando o acrescimo do terço do ordenado por diuturnidade de serviço, receberão a differença com relação aos novos ordenados; mas não poderão jubilar-se com essa differença sem terem completado os dez annos de serviço, a que se refere este artigo.

Art. 80.° A cadeira de hebreu, existente no lyceu de Coimbra, ficará annexa á faculdade de theologia, sendo regida por um lente da mesma faculdade, nomeado pelo conselho, com a gratificação de 200$000 réis.

§ unico. O actual professor d'esta cadeira será collocado na de philosophia que ultimamente tem regido.

Art. 81.° A cadeira de musica, actualmente annexa ao lyceu de Coimbra, será collocada junto da capella da universidade com o ordenado de 300$000 réis.

Art. 82.° As disposições da presente lei começarão a vigorar no anno lectivo immediato ao da publicação dos regulamentos de que tratam os artigos 14.°, 29.° e 32.° No primeiro anno applicar-se-hão rigorosamente á matricula, frequencia e exames do primeiro anno dos lyceus, e nos cinco annos seguintes ir-se-hão tornando extensivas successivamente a mais um anno, até ao sexto.

Art. 83.° Só passados quatro annos para os lyceus districtaes, e seis para os centraes, será posto em pleno vigor o novo plano de estudos. Entretanto levar-se-hão em conta aos alumnos, nas matriculas, na frequencia e nos exames, as disciplinas em que tiverem sido singularmente approvados.

Art. 84.° O governo determinará em instrucções especiaes o processo pratico a seguir durante o estado provisorio.

Art. 85.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

I

Tabella dos ordenados, vencimentos e mais despezas

48 Professores dos lyceus centraes, a 600$000 réis cada um....... 28:800$000
9 Professores addidos dos lyceus centraes, a 450$000 réis cada um..4:000$000
144 Professores dos lyceus districtaes, a 500$000 réis cada um... 72:000$000
54 Professores addidos dos lyceus districtaes, a réis 300$000 cada um...18:900$000
3 Porteiros nos lyceus centraes, a 250$000 réis cada um.......... 750$000
3 Continuos nos lyceus centraes, a 250$000 réis cada um.......... 750$000
12 Guardas nos lyceus centraes, a 240$000 réis cada um.......... 2:880$000
18 Porteiros nos lyceus districtaes, a 200$000 réis cada um...... 3:000$000
36 Guardas nos lyceus districtaes, a 180$000 réis cada um ...... 6:480$000
18 Continuos nos lyceus districtaes, a 200$000 réis cada um ..... 3:600$000
3 Inspectores do circumscripção, a 1:000$000 réis cada um ....... 3:000$000
1 Sub-inspector nos Açores, a 600$000 réis ...................................... 600$000
3 Reitores dos lyceus centraes - gratificações, a réis 200$000 cada um............................. 600$000
18 Reitores dos lyceus districtaes - gratificações, a réis 150$000 cada um.............................. 2:700$000