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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 555

N'este caso o concurso abrir-se-ha para o logar de aggregado.

CAPITULO VII

Do pessoal e seus vencimentos e das propinas

Art. 50.° Haverá em cada lyceu, alem dos professores, um reitor e um secretario de nomeação regia; e um continuo, fim porteiro e um ou dois guardas, nomeados pelo ministro, sob proposta do conselho escolar.

§ 1.° O reitor será nomeado de entre os professores de ensino secundario ou superior, ou de entre individuos estranhos ao professorado, que tenham um curso de instrucção secundaria ou superior.

§ 2.° O secretario dos lyceus centraes será sempre pessoa estranha ao magisterio e habilitada com um curso de instrucção secundaria pelo menos. Nos lyceus districtaes a nomeação de secretario poderá recaír em individuo pertencente ao professorado em exercicio. O secretario não tem ordenado fixo e recebe os emolumentos constantes da tabella annexa n.° III.

§ 3.° Nos lyceus centraes poderá o governo augmentar o numero dos guardas, segundo as necessidades do serviço, não excedendo a quatro.

§ 4.° Os guardas servirão tambem de amanuenses da secretaria do lyceu.

Art. 51.° Em cada uma das tres circumscripções academicas haverá um inspector de instrucção secundaria, nomeado pelo governo.

§ unico. Nas ilhas dos Açores haverá um sub-inspector subordinado ao inspector da 1.ª circumscripção.

Art. 52.° Os inspectores serão nomeados de entre pessoas habeis que tenham um curso de instrucção superior ou secundaria, e exerçam ou hajam exercido o magisterio official.

§ 1.° A primeira nomeação dos inspectores será sempre temporaria e por tres annos.

§ 2.° O inspector não poderá accumular as suas funcções com outras quaesquer remuneradas pelo estado.

Art. 53.° Os ordenados, gratificações e emolumentos do inspector, reitor, professores, secretario e mais empregados dos institutos secundarios serão os que vão incluidos na tabella n.° I, que faz parte da presente lei.

§ unico. Se o professor, nomeado inspector, tiver ordenado superior ao que n'esta qualidade lhe pertence, ser-lhe-ha conservado o ordenado anterior, e receberá como inspector apenas a gratificação de 200$000 réis.

Art. 54.° Os alumnos dos lyceus, os alumnos estranhos, e os candidatos ao magisterio secundario pagarão as propinas de matricula, exames e cartas constantes da tabella n.° II.

Art. 55.° Os alumnos das escolas municipaes pagarão as propinas de matricula e exames que forem estabelecidas pelo governo, ouvidas as corporações ou individuos, a cujo cargo estiver a sustentação total ou parcial d'aquellas escolas.

O producto das propinas reverterá em beneficio das mesmas escolas.

CAPITULO VIII

Do governo, administração e inspecção dos institutos secundarios

Art. 56.° O governo e administração de cada lyceu e das escolas municipaes secundarias existentes no districto respectivo, pertence ao reitor e ao conselho escolar por elle presidido.

Art. 57.° A superintendencia e inspecção de todos os institutos secundarios pertencentes a uma circumscripção academica, compete ao inspector d'essa circumscripção, como representante do poder central.

Art. 58.° Ao inspector incumbe:

1.° Velar pela execução das leis e regulamentos de instrucção secundaria;

2.° Visitar annual e regularmente, duas vezes pelo menos, os institutos secundarios publicos e particulares da sua circumscripção;

3.° Assistir, quando o julgar conveniente, ás aulas ou a quaesquer actos academicos dos institutos publicos ou particulares;

4.° Reunir, quando for preciso, o conselho escolar e presidir ás sessões;

5.° Providenciar sobre quaesquer irregularidades ou occorrencias não previstas na lei, dando logo parte ao governo;

6.° Impor, em casos graves, aos professores ou empregados subalternos dos institutos officiaes a pena de suspensão por oito dias, quando muito, expondo immediatamente ao governo os motivos do seu procedimento;

7.° Propor ao governo, depois de instaurar o conveniente processo, a punição dos directores o professores dos institutos e escolas particulares nos termos do artigo 63.°;

8.° Mandar lavrar autos de noticia contra os directores e professores dos institutos e escolas particulares, que se tornarem indignos da educação da mocidade, ensinando doutrinas offensivas da moral, da religião e da constituição do estado, e remetter esses autos ao ministerio publico para os delinquentes serem accusados e punidos judicialmente;

9.° Enviar todos os annos ao governo um relatorio sobre o estado da instrucção secundaria publica e particular, na sua circumscripção, acompanhado da estatistica respectiva.

Art. 59.° O governo fixará nos regulamentos as funcções e deveres dos inspectores, reitores, conselhos escolares, professores, aggregados e mais empregados dos institutos secundarios officiaes.

CAPITULO IX

Dos institutos particulares de instrucção secundaria

Art. 60.° Nenhum professor ou director de escola ou collegio particular, poderá abrir o seu estabelecimento, sem previamente o participar ao inspector da circumscripção.

§ unico. Se as qualidades individuaes do professor ou director e a organisação ou local do estabelecimento não satisfizerem ás condições de moralidade, instrucção e salubridade, o inspector não permittirá a abertura da escola ou collegio.

Art. 61.° Os professores ou directores dos institutos particulares são obrigados a dar parte da abertura effectiva das aulas, e a remetter ao inspector os programmas de ensino e regulamentos, com a nota dos compendios e methodos de ensino adoptados e dos nomes dos professores e alumnos matriculados.

São tambem obrigados no fim de cada anno lectivo a enviar ao inspector a estatistica escolar.

Art. 62.° Os seminarios episcopaes, quando habilitem alumnos para cursos diversos do curso preparatorio ás sciencias ecclesiasticas, ficam sujeitos ás mesmas obrigações que os institutos particulares.

Art. 63.° Os directores e professores dos institutos particulares, que não satisfizerem ás obrigações que lhes são impostas n'este capitulo, pagarão para o estado uma multa de réis 20$000 a 50$000.

No caso de reincidencia pagarão a multa de réis 50$000 a 100$000, e soffrerão a pena de suspensão do exercicio do seu ministerio pelo espaço de seis mezes a um anno.

CAPITULO X

Disposições geraes

Art. 64.° Os professores publicos que exercerem cumulativamente o ensino particular, não poderão fazer parte dos jurys dos exames finaes nos lyceus a que pertencem, e serão obrigados a servir nos jurys de exames de outro lyceu, ou de outra circumscripção para que forem designados pelo governo, sem gratificação alguma, excepto a de jornadas.

Art. 65.° As jubilações aposentações e melhoria de vencimentos por diuturnidade de serviço dos professores offi-