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16 Diário da Câmara dos Deputados

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Vai entrar-se na ordem do dia.

Eram 17 horas e 5 minutos.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 3.° do projecto de lei n.° 21 para ser submetido à votação.

Foi lido e aprovado.

O Sr. Presidente: - Segue-se o artigo 4.° Vai ler-se.

Foi lido na Mesa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: - Sr. Presidente: a discussão deve seguir pela ordem dos artigos e seus parágrafos. Não se fazendo assim sucede o que agora se dá, isto é, prejudica-se a discussão.

Vejamos: há o § único do artigo 2.° que não foi discutido. Como discutir os artigos seguintes àquele?

Êste parágrafo, introduzido pela comissão do finanças, diz:

Leu.

Não podemos discutir outros artigos som apreciarmos êste parágrafo.

Por isso desejo que se discuta o § único do artigo 2.° antes de se discutir o artigo 4.°

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o § único do artigo 2.°

Foi lido na Mesa e entrou em discussão por deliberação da Câmara.

O Sr. Afonso Maldonado: - Parece-me que a discussão dêste projecto não pode ser feita com a pressa que tem havido.

O § único do artigo 2.° define o que seja um mutilado da guerra.

Creio que sôbre êste assunto tenho alguma competência para falar, dada a minha qualidade de médico militar.

Num simples parágrafo não se podem abranger todos os mutilados.

Assim a doutrina do artigo 2.° vai estabelecer uma pensão para qualquer mutilado, o que para qualquer praça ou oficial equivale à totalidade dos vencimentos em campanha.

Ora eu creio que o mutilado a quem falte um simples dedo fica com o direito de receber todos êstes vencimentos. Para que a Câmara faça um juízo mais seguro do que isto é direi que um capitão a quem falte um dedo ficará com uma pensão de 250?$.

Não sei, francamente, em que condições estará o Tesouro português para dar pensões como esta.

Nestes termos, Sr. Presidente, eu proponho que êste parágrafo seja substituído-nos seguintes termos:

Leu.

É necessário estabelecer graduações para mutilados, mas essas graduações só se podem definir com clareza num regulamento, não apenas num simples artigo de lei e por isso entendo que se deve acrescentar ao projecto mais um artigo em que o Sr. Secretário do Estado da Guerra, fique autorizado a publicar em regulamento disposições tendentes a estabelecer os graus do mutilação. Só assim se poderá fazer a devida justiça. Para os grandes mutilados, para aqueles que se encontram completamente impossibilitados de ganhar subsistências, para êsses é justo que o país lhe de todos os venci mentos que tinham à data da sua mutilação...

Há outros mutilados que eu poderia classificar em segundo grau: são aqueles que tendo perdido um órgão de certa importância não estão comtudo absolutamente incapazes de ganhar a vida.

Por exemplo: uma praça ou oficial que perdesse um olho; neste caso ficaria classificado em segundo grau.

Muita gente há que se governa muito bem com um olho apenas, melhor do que outra com dois, e, todavia, se, como determina o § único, se submeter a uma junta médica um mutilado que perdeu um olho e se preguntar a qualquer dos membros dessa junta se porventura êsse homem é um mutilado, a resposta será afirmativa.

Há ainda outros mutilados que unicamente perderam um órgão de importância secundária, por exemplo, um dedo da mão ou do pé, uma parte da pele, que sofreu uma cicatriz aderente, que têm os movimentos limitados e que, contudo, angariam com facilidade os meios de subsistência.