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Sessão de 7 de Fevereiro de 1919 17

Nestes casos, ficariam bem no terceiro grau, com uma pensão nunca igual à do primeiro ou do segundo.

Isto é que é justo e que me parece dever merecer a atenção da Câmara para que a votação que incidir sôbre êste parágrafo assente em bases equitativas.

Não tive tempo de redigir a emenda que desejo propor. Peço, no entanto, à Câmara que me releve a falta e me permita redigi-la no fim para depois a poder mandar para a Mesa.

Tenho dito.

O Sr. Almeida Pires: - Pedi a palavra, Sr. Presidente, para fazer algumas considerações sôbre o parágrafo do artigo 2.º, não podendo, porem, deixar de me referir ao corpo do artigo, visto que com o parágrafo tem correlação.

Diz o artigo 2.°:

Leu.

E no parágrafo define-se o que seja mutilado.

Compreende V. Exa. que, na realidade, como bem acentuou o Sr. Maldonado, há mutilados que ficaram em más condições o outros que, tendo sofrido uma mutilação, apesar disso as suas aptidões físicas ainda lhes permitem angariar meios de vida.

Nestas circunstâncias, entendo dever haver diferença de vencimentos, conforme os graus de incapacidade. O mutilado para sempre inutilizado deve receber por completo; o que, por exemplo, ficou em condições de apenas em determinados empregos poder obter meios de subsistência deve receber menos, como menos ainda deve receber o que ficou com maiores faculdades para os angariar.

Assim, Sr. Presidente, como já não posso fazer uma emenda ao artigo 2.°, visto achar-se votado, mando para a Mesa um aditamento substituindo o parágrafo em discussão, e também um § 2.°

Creio que assim o assunto fica devidamente esclarecido.

§ 2.° do artigo 2.°:

§ 2.° Os vencimentos aos mutilados de guerra a que faz referência êste artigo serão proporcionais ao grau de mutilação, servindo de base a totalidade dêsses vencimentos para com os absolutamente incapazes de angariar os meios de subsistência. - Almeida Pires.

Aprovado.

O orador não reviu.

O Sr. Afonso Maldonado: - Não mando para a Mesa a minha emenda, visto que seria em termos idênticos à do Sr. Almeida Pires.

O Sr. Ponces de Carvalho: - Pedi a palavra, Sr. Presidente, porque também entendo que não se pode estabelecer o mesmo vencimento para todos os mutilados.

Creio bem que nos poderíamos guiar, a êste respeito, pela lei de acidentes de trabalho do Sr. Estêvão de Vasconcelos, que é completa.

O Sr. Almeida Pires apresentou uma emenda que talvez elucide o que é necessário. Em todo o caso, vejo dificuldades em se saber qual o vencimento que deve ter um mutilado que tenha perdido um membro e outro que tenha sofrido lesão em qualquer órgão do aparelho visual ou auditivo. Há diferenças consideráveis e talvez nos pudessem esclarecer convenientemente a lei de acidentes a que me referi.

O orador não reviu.

O Sr. Melo Vieira: - Tenho a dizer aos ilustres Deputados que acabaram de falar que a comissão aceita todas as emendas que tinham por fim esclarecer o projecto.

O Sr. Maldonado não tem absolutamente razão alguma, dizendo que esta discussão se faz com pressa, pois o projecto está em discussão desde o dia 2 de Dezembro, tem tido dois meses para ser discutido - e não me parece que isto seja pressa!

Pela leitura do corpo do artigo 2.° vê-se que a intenção da comissão é esta: vencimento não é subvenção de campanha, nem ajudas de custo. E preciso que isto fique esclarecido, para que não haja dúvidas.

O Sr. Almeida Pires: - Nós aceitamos a emenda.

O Orador: - Então mando para a Mesa a minha emenda.

Leu-se a emenda do Sr. Almeida Pires, e foi admitida.

Não foi aceite na Mesa a emenda do Sr. Melo Vieira.