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Sessão de 10 de Fevereiro de 1919 25

No regime dos preços máximos temos nós estado.

As tabelas de preços fixos deviam já representar o máximo porque o comerciante devia vender os seus géneros.

Parece-me, porém, que não se proibia a venda por preço inferior ao marcado na tabela.

E quando assim fôsse, era uma violência contra a qual os consumidores deviam protestar.

Ao facto, porém, a que temos assistido, é à venda dos géneros por preços muito além dos indicados nas tabelas, apesar da violenta, e por vezes arbitrária coacção dos agentes da fiscalização, no sentido de obrigarem os comerciantes a vender pelo preço da lei.

O Sr. Adelino Mendes (interrompendo): - O próprio Estado comprou muitos géneros por preços superiores aos da lei.

O Orador: - Diz V. Exa. muito bem. Eu conheço até alguns factos bem frisantes disso, como seja o da compra de trigos feita pela Manutenção Militar e da compra de vários géneros por conselhos administrativos de vários regimentos por preços muitos superiores aos da tabela.

Por consequência parece-me que êste artigo 2.°, sendo uma bela aspiração do Sr. Ministro das Subsistências, não terá aquela virtude que à primeira vista se nos afigura.

No regime do preços máximos temos nós estado sempre.

O que me parece melhor, portanto, é que, afixadas as tabelas, fomentemos a concorrência entre os comerciantes, se promova um largo abastecimento dos mercados, para assim só baratearem os produtos.

Pelo artigo 3.° estabelece-se dois tipos de pão de trigo. Êste assunto tem sido muito debatido aqui.

Entretanto, Sr. Presidente, vou também abordá-lo, não com aquele cuidado e competência que o assunto requere, mas com o alto interêsse moral e a simpatia que ao assunto eu tenho votado sempre, desde há dois ou três anos, em que pela primeira vez o debati na União da Agricultura, Comércio e Indústria.

Em tempos defendi a existência de dois tipos de pão, porque só se podia conseguir pão a preço razoável, sem gravame-maior para o Estado, indo-se buscar compensação a um tipo de pão de luxo.

O resultado, porém, desta disposição legal só deu em resultado a escassez do pão de segunda e a abundância do de primeira qualidade, sendo aquele simplesmente intragável.

Em vista disto, não tive dúvida em modificar a minha opinião. Não fica mal a ninguém fazer amende honorable.

Defenderei agora a manutenção dum único tipo de pão.

Vejo, com surpréza pouco agradável, confesso, voltar-se à questão dos dois tipos.

Presumo, com fundadas razões, a que obedece êste propósito.

Eu sei que nos celeiros municipais de vários distritos principalmente naqueles onde a produção cerealífera é abundante, existe muita farinha de primeira qualidade, evidentemente a preços altos. É, por esta razão principalmente, o para se dar esgoto a esta farinha, que se insiste, um pouco, junto do Sr. Ministro das Subsistências, para que se crie um tipo de pão de luxo.

Pelos diagramas legais não se pode extrair de 100 quilogramas do trigo mais de 80 quilogramas de farinha, assim dividida : 30 de primeira qualidade e 50 de segunda.

Em Lisboa o pão tipo único devia ser fabricado com o total da extracção, o que daria um excelente, nutritivo e bem apaladado pão.

Pois, Sr. Presidente, sucedo o caso espantoso de em muitos concelhos se comer pão de melhor qualidade fabricado só com os 50 por cento de farinha de segunda, ou com 85 por cento de extracção.

Por tudo isto, bom vê V. Exa. cometemos sido logrados e como os nossos estômagos têm sido forçados a um trabalho de digestão verdadeiramente violento.

Em Inglaterra, na Câmara dos Comuns, ao estudar-se o diagrama do pão, baseado em conselhos dos técnicos, que defenderam a possibilidade de se chegar a 90 por cento, um Deputado, porém, admitiu que só à custa do encarecimento da carne,, e da saúde pública tal diagrama se poderia manter.

Como se sabe, a celulose é de dificílima digestão e só certas espécies de animais