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Diário da Câmara dos Deputados

visto que ela não dá direito ao percebi-mento da .diferença de vencimentos.

Sala das sessões da comissão de finanças, 5 de Novembro de 1919.—Álvaro de Castro — António Maria da Silva — F. de Pina Lopes — Alberto Jordão — Raul Tamagnini—J. M, Nunes Loureiro — Estêvão Pimentel—Mariano Martins, relator.'

Proposta de lei n.° 16-J

Senhores Deputados.— Os efectivos de oficiais subalternos das «diferentes classes da armada acham-se bastante reduzidos em relação aos seus respectivos quadros, e foi certamente atendendo a esta circunstância que o decreto n.° 4:461, de 22 de de Junho de 1918, estabeleceu como ine-dida transitória o tempo mínimo de dois anos de serviço na arma, no posto de segundo tenente para as classes dos engenheiros maquinistas e de administração naval.

Ainda pelo decreto n.° 4:423, de 15 de Junho de 1918, se reduziu também o tempo de permanência no posto de segundo tenente a dois anos à classe- de oficiais auxiliares do serviço r aval.

A excepção feita em relação aos oficiais de marinha não 6 justa, porque impossível seria justificar-se o conceito de qne para se firmar a competência técnica e profissional para a promoção a primeiro tenente engenheiro maquinista bastem dois -anos de serviço na arma, no posto de segundo tenente, ao passo que para a promoção a primeiro tenente da classe de marinha são precisos quatro.

Se atendermos ainda a que muitos oficiais subalternos de marinha, nos postos de segundo tenente e guarda-maririha, desempenharam durante a guerra importantes funções, traduzidas por longos cruzeiros e prolongados comboios, e em muitas operações arriscadas, com verdadeira abnegação e espírito de sacrifício, pode--se considerar o benefício de promoção, que esta proposta de lei representa, como justo reconhecimento da Pátria pelos seus bons serviços.

Para terminar com a desigualdade que resultou da promulgação dos dois citados decretos, havendo segundos tenentes de marinha actualmente mais antigos do que os seus camaradas doutras classes já primeiros tenentes, é justificável que a anti-

guidade como primeiros tenentes seja contada desde o dia em que completarem dois anos no serviço da arma, no posto de segundo tenente. •

Por estas razões tenho a honra de submeter à apreciação do Congresso da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Em quanto não estiver preenchido o quadro dos primeiros tenentes da classe do marinha, ou ato quando, as circunstâncias se tiverem modificado pelo estabelecimento duma no\ra lei de tirocínios, serão promovidos a primeiros tenentes os segundos tenentes de marinha que neste posto contem dois anos de serviço na arnia, satisfaçam às condições gerais de promoção, tenham servido em comissão de embarque como segundos tenentes por tempo não inferior a um ano, sendo, pelo menos, três meses fora' dos portos do continente da República, ou 'trinta derrotas, e estejam habilitados a exercer, em geral, as funções de imediato, e em particular as de comando de navios de pequena lotação.

Art. 2.° A antiguidade dos oficiais nas condições do artigo anterior será contada desde a data em qne tenham completado dois anos no serviço da arma como segundos tenentes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Ministério da Marinha, 10 de Julho de 191^.— O Ministro da Marinha, Silvério Ribeiro da Rocha e Cunha.

O Sr.. Plínio Silva: — Sr. Presidente: como membro da comissão de marinha, assinei este parecer, sem restrição e sem qualquer declaração de voto. Isto significa que aprovei a doutrina da proposta de lei n.° 16- J. Mas, Sr. Presidente, eu chamo a atenção do Sr. Ministro da Marinha para o assunto desta proposta, ao qual também o Sr. Ministro da Guerra deve atender.

Sr. Presidente, se para o assunto chamo a atenção de S. Ex.as os Srs. Ministros da Marinha e da Guerra ó porque, como todos nós temos visto, se constata quasi permanentemente o caso de se estabelecerem regalias para a briosa classe da Marinha maiores das que são dadas ao Exército.