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Esta proposta de lei tem importância especial para o Ministro das Finanças, porque .o Estado, que tom efectivamente de rever as suas receitas, não pode correr o risco de encontrar os munícipes em situação de terem dado tudo para o município, embora alguma cousa se deva dar às câmaras municipais, deixando-se ficar para o Estado tudo que a ele compete.

De resto não proíbo o lançamento de impostos municipais; promovo apenas que os corpos administrativos não possam aumentar os impostos, sem autorização do Poder Legislativo.

Isto habilita o Ministro das Finanças a estudar a situação financeira dos corpos administrativos que queiram aumentar os impostos, averiguando da oportunidade do imposto, coms medida transitória, até que o Estado tenha realizado as cobranças, a que tem direito.

Suponho que depois desta leitura, mais pelos factos que ela trouxe, do que propriamente pelas, minhas considerações, porque sou dos mais desvaliosos de todos os Deputados ...

Vozes:—Não apoiado-

O Orador: — ... o dia da apresentação do Orçamento ficará marcado na política financeira como orientação no sentido de regressarmos às economias, esperando que todos se compenetrem, de que o país aguarda de nós mais obras do que palavras.

Terminando as minhas considerações requeiro que seja discutida, com urgência e dispensa de Kegimeçto, a proposta de lei que o Sr. António Maria da Silva há poucos dias apresentou, quando Ministro das Finanças e ficou chamada «lei-tra-vão».

O Sr. Presidente: — O Sr. Ministro das Finanças pediu urgência 'e dispensa do Regimento para se discutir imediatamente a proposta de lei, apresentada pelo Sr. António Maria da Silva, no tempo em que foi Ministro das Finanças.

Consulto a Câmara, sobre se aprova Csto requerimento.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Vai lêr-se para entrar em-discussão, a seguinte

Diário da Câmara doe Deputados

Proposta de lei

Considerando que a situação difícil do Tesouro obriga a medidas urgentes para obstar ao aumento progressivo e avalas-sador das despezas públicas;

Considerando que neste intuito os membros do Congresso por espírito de abnegação patriótica devera regular a sua iniciativa em matéria financeira, dando um alto exemplo moral no sentido de coartar essas despesas;

Considerando que esta orientação foi entre nós iniciada, com aplauso unânime da opinião pública, no sábio e previdente diploma de 15 de Março de 1913;

Considerando que várias autorizações parlamentares, sobre tudo as concedidas sob as exigências imperiosas do período da guerra, inutilizaram, em grande parte, os efeitos dessa lei, e foram origem da sua frequente observância, tenho a honra de submeter ao vosso esclarecido exame a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Nenhum Deputado ou Senador poderá apresentar quaisquer proposta que envolvam aumento de despera ou diminuição de receita, desde a apresentação de Orçamento Geral do Estado até a sua aprovação final.

§ L° As propostas que à data desta lei estiverem pendentes em qualquer das Câmaras e que se achem compreendidas nas disposições ,dôste artigo, só poderão discutír-se e-votar-se quando forem aceitas pela comissão de finanças e pelo Ministro das Finanças.

§ 2.° Se as propostas a que se refere o artigo antecedente tiverem -sido aprovadas numa das Câmaras, na sessão legislativa anterior, a recusa de conformidade da comissão de finanças da outra Câmara considerar-so há como rejeição, delas para o efeito do artigo 34 da Constituição.

Art. 2.° O Governo poderá deixar de pôr em execução no todo ou em parte quaisquer diplomas emanados do Poder Legislativo, ou outros com forca de lei, cujo efeito soja o referido no artigo antecedente, quando não tenham sido criadas e realizadas receitas compensadoras, devendo, em cado ano, dar conta ao Congresso do uso que fizer desta autorização.