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Sets&o de 4 de Fevereiro de 1920

blicos dependentes de todos os Ministérios, reduzindo os quadros do pessoal e fazendo nas dotações de verbas para material as economias compatíveis com o bom funcionamento dos mesmos serviços.

Art. 2.° A datar da publicação desta lei, e até que se faça a remodelação dos serviços públicos, nos termos do artigo antecedente, fica suspenso o provimento de todas e quaisquer vacaturas qne se dêem nos quadros e empregos das secretarias do Estado e das repartições ou serviços delas suas dependentes, OH dos estabeleci mentos e corporações administradas ou subsidiadas pelo mesmo Estudo, o nos dos corpos administrativos, distritais o municipais, não podendo ou-trosfíim essas vacaturas dar lugar a promoção, qualquer que ela seja.

§ único. Continuará a fazer-se segundo ás proscrições legais vigentes o preenchimento das vacaturas e promoções que só dêem nos serviços judiciais e nos cargos administrativos de comissão amovível, dos funcionários dos serviços autónomos, para cuja primeira nomeação seja necessária aptidão especial demonstrada em diploma, a nomeação dos médicos municipais, e bem assim as promoções e nomeações quo o Conselho do Ministros julgar indispensáveis.

Art. 3.° Os funcionários dos lugares extintos e os mais modernos dos seus quadros, que, por efeito da redução ne-los decretada, os ficarem excedendo, consideram-se na situação de disponibilidade e- em serviço, com os vencimentos que llien pertencerem, nos termos aplicáveis da lei de 14 de Junho de 1913.

§ único. O pessoal a que se refere ôste artigo ingressará nas vagas que ocorrerem nos quadros das secretarias do Estado e repartições ou serviços delas dependentes, nos estabelecimentos e corporações administradas ou subsidiadas pelo mesmo Estado, e nas vagas que se derem mu. lugares dependentes dos corpos administrativos distritais ou municipais, segundo as suas habilitações e categorias.

Art. 4.° SoiTio obrigatoriamente colocados lias vagas que só derom nos quadros do.s corpo H administrativos os íun-, oioriários que, encontrando-no na disponibilidade, nos tormos é condições do artigo anterior e seu parágrafo, residam no

concelho em que estiver a sede do corpo administrativo.

§ l.° Quando no concelho não houver nenhum funcionário que deva obrigatoriamente sor colocado nos termos deste artigo os corpos administrativos, para o preenchimento das vagas dos seus quadros, farão abrir concurso, que será restrito a funcionários do Estado, nas condições do artigo 3.° desta lei, só podendo abrir concurso público quando não tenha havido 'concorrente em condições legais para ser nomeado.

§ 2.° Sendo o pessoal em disponibilidade colocado em lugares dependentes dos corpos administrativos ou das corporações administradas ou subsidiadas pelo Estado, o empregado' colocado ^receberá pelo respectivo cofre o ordenado corres-ponpente ao cargo que exercer, abonando o Estado a diferença, se a houver, para perfazer o vencimento que lhe competia na sua anterior situação.

Art. 5.° O pessoal em disponibilidade que prefira abandonar o serviço do Estado, renunciando à colocação futura em quaisquer «lugares dos mencionados no artigo anterior, não perderá o direito qne tiver à aposentação se continuar a pagar a respectiva Caixa o que pagaria se permanecesse ao serviço do Estado.

§ .1.° Para o efeito da determinação da categoria em que o pessoal referido neste artigo deve ser aposentado, bem como da quantia que ôle deverá pagar à Caixa do Aposentações, os funcionários em disponibilidade que se demitirem considerar--se hão promovidos aos lugares superiores após um número de vagas correspondente ao da sua colocação na escala de antiguidade.

§ 2.° A estes funcionários não é aplicável o § 1.° do artigo 6.° da lei n.° 888, de 18 de Setembro do 1919.

Art. 6.° A datar da publicação desta lei cessam tadas as comissões remuneradas de serviço público não inerentes ao cargo, ou na"o autorizadas por lei especial do organização do serviços, devendo os funcionários que estiverem no desempenho dessas comissões apresentur-se nas repartições a que pertencera, doutro dos vinto di/iH imediatos à publicação desta lei.