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Diário da Câmara dos Deputado»

que, somada com o trigo importado, nSo exceda o déficit cerealífero calculado, tornando-se, para este efeito, cada quilograma de farinha como correspondente a 1:333 gramas de trigo.

§ único. Nã« poderá fazer-se qualquer importação de farinha sem voto conforme da comissão a que se refere o artigo seguinte.

Art. 11.° A aquisição de trigo ou farinhas exóticas será efectuada pelo Governo, ouvida uma comissão constituída por:

O director geral do comércio agrícola, que será o presidente, com voto de qualidade ;

O director da Manutenção Militar;

Um delegado da Associação Comercial de Lisboa;

Um delegado da Associação Industrial Portuguesa;

Um delegado da Associação Central da Agricultura Portuguesa;

Um funcionário dó Ministério da Agricultura, nomeado pelo Ministro, que servirá de secretário. -

§ único. Os delegados das Associações

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dustrial Portuguesa serão da escolha do Governo, pelo Ministério da Agricultura, entre os nomes enviados pelas respectivas associações, em lista tríplice.

Art. 12.°

18,75 por cento de farinha de l.a qualidade ;

56,20 por cento de farinha de 2.a qualidade ;

25 por cento de semeas.

§ único. Aprovado.

Art. 13.° Aprove do.

N.° 1.° Aprovado.

N.° 2.° Aprovado.

§ único. Rejeitado.

§ 1.° Os padrões de pão de l.a e 2.a qualidade, a que se refere este artigo, serão estabelecidos pela Manutenção Militar.

§ 2.° Nos restantes concelhos do país continuarão os actuais tipos de pão, ou outros que as câmaras municipais autorizarem pelos preços que as mesmas câmaras fixarem.

§ 3.° Os preços do pão a que se refer este artigo, serão mantidos para o diagrama estabelecido no artigo 12.°

Art. 14.° Aprovado.

§ único. Rejeitado.

Art. 15.° As câmaras municipais dos concelhos onde não haja fábricas matriculadas poderão requisitar a farinha que lhes faltar para abastecimento e consumo locais, devendo as respectivas requisições ser dirigidas à Direcção Geral do Comércio Agrícola, para serem satisfeitas, a pronto pagamento, pelas fábricas matriculadas, nos prazos e pela forma que o Governo fixar.

Art. 16.° As fábricas matriculadas são obrigadas a fornecer farinha às cooperativas e às padarias denominadas o independentes», quando estas o requisitem, do mesmo modo que às outras padarias que a elas estejam ligadas por quaisquer contratos.

Art. 17.° O artigo 15.° da proposta. Aprovado.

§ 1.° Aprovado.

§ 2.° O Conselho Superior de Agricultura, elaborará no praxo de trinta dias, a contar dft data dests. lei um regulamento para evitar que o trigo ou farinhas exóticas destinadas ao'fabrico de pão, tenham outra aplicação.

Art. 18.° O artigo 16.° da proposta. Aprovado.

§ único. As requisições referidas neste artigo é aplicável o que para as das câmaras municipais vai preceituado no artigo anterior.

Art. 19.° O Governo estabelecerá, pelo Ministério da Agricultura, o regime matricular para as fábricas de moagem das ilhas dos Açores, tendo em atenção os • preceitos adoptados na matrícula das fábricas de moagem do continente e ilhas da Madeira, com as modificações exigidas pelas cambiantes locais.

Art. 20.° O artigo 17.° da proposta. Aprovado.

Art. 21.° O artigo 19.° da proposta. Aprovado.

Art. 22.° O artigo 20.° da proposta. Aprovado.

Art. 23.° O artigo 21.° dá"proposta. Aprovado.

§ único. Aprovado.