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Sw&o d» t de Março de 19SO

face do novo rumo que tomaram os operários em relação ao Governo (Apoiados). Foi aprovado o requerimento do Sr. António Granjo.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se, para entrar em discussão, o seguinte projecto de lei vindo do Senado:

Parecer n.° 161

Penhores Deputados.—A vossa comissão de comércio e indústria, tendo examinado as alterações introduzidas no Senado à proposta de lei n.° 42-G, desta Câmara, reconhece que elas om nada modificaram, na sua essência, a estrutura da referida proposta de lei, pois apenas melhor definiram e actualizaram a doutrina dalguns dos seus artigos. Por tais razões julga-as dignas da vossa aprovação.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 3 de Fevereiro de 1920.— Aníbai Lúcio de Azevedo, presidente e relator — Eduardo de Sousa — Américo Olavo — F. G. Velhinho Correia—Luis António da Silva lavares de Carvalho — A. L. Aboim Inglês — J. M. Nunes Loureiro.

Alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei n.° 42-G, vinda da Câmara dós Deputados, que mantêm livre o comércio e trânsito de trigos nacionais :

Artigo 1.° Aprovado.

Art. 2.° Emquanto não for decretada nova tabela reguladora dos preços dos trigos de produção nacional, as fábricas de moagem matriculadas nos termos da carta de lei de 14 de Junho de 1899 serão obrigadas, durante o ano cerealífero, a comprar aos produtores o trigo nacional que estes manifestarem nos termos da presente lei, pagando-o ao preço e nas condições estabelecidas no artigo 15.° do decreto n.° 4:638, de 13 de Julho de 1918.

Art. 3.° O manifesto de trigo nacional que os lavradores pretenderem vender nos termos do artigo anterior será feito no Mercado Central de Produtos Agrícolas, ou nas respectivas dolegações, de l a 15 de Agosto^ de l a 15 de Setembro e de l a 15 de Outubro.

Art. 4.° O trigo manifestado será adquirido pelas fábricas de moagem matricula-

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das no mês seguinte àquele em que tiver sido feito o respectivo manifesto, até o máximo de 18 milhões de quilogramas por mês.

Art. 5.° O Conselho Superior de Agricultura elaborará, para ser publicado no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, o regulamento do manifesto do trigo nacional e sua distribuição.

Art. 6.° Aprovado.

Art. 7.° Aprovado.

§ 1.° Da totalidade do trigo mencionado neste artigo será destinada aos arquipélagos dos Açores e Madeira a quantidade que for julgada indispensável para acudir ao déficit cerealífero dos mesmos arquipélagos.

§ 2.° O trigo destinado à Ilha da Madeira será rateado pelos negociantes e fabricantes matriculados de acordo com as tabelas em vigor, publicadas pelo Ministério da Agricultura.

§ 3.° Emquanto não forem elaboradas," pelo Ministério da Agricultura, tabulas para o rateio nas ilhas dos Açores, será a distribuição do trigo exótico pelas fábricas de moagem, que o requisitarem, feita pelos governadores civis dos respectivos distritos.

Art. 8.° O trigo exótico importado pelo Estado será rateado pelas fábricas de moagem matriculadas, que o pagarão adiantadamente ao preço de $20(6) cif Tejo e cif Leixões.

§ único. O trigo exótico distribuído às fábricas de moagem dos distritos insulares será pago adiantadamente e o seu custo fixado pelo Governo, tendo em atenção os preços estabelecidos para as farinhas e para o pão nos mesmos distritos.

Art. 9.° Não poderá ser distribuído trigo exótico a nenhuma fábrica de moagem emquanto essa fábrica não assumir, previamente e por documento autêntico, perante a Direcção Gorai do Comércio Agrícola, a responsabilidade de receber e pagar o trigo nacional manifestado, que em rateio lhe for distribuído, responsabilizando-se pelas perdas e danos que da sua recusa possam resultar.