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§ único. Exceptuam-se da disposição deste artigo os oficiais nas seguintes condições :

a) Os que, depois de reintegrados na efectividade do serviço, fizeram parte do Corpo Expedicionário Português em França, otf de expedição ao ultramar, nas colónias, durante seis meses, pelo menos, de serviço efectivo;

b) Os que, depois de julgados incapazes do serviço no Corpo Expedicionário Português em França, ou nas expedições ao ultramar, nas colónias, ali continuaram em idêntico ou no mesmo serviço, durante, polo menos, seis meses de serviço efectivo e foram reintegrados,

Art. 2.° Passam imediatamente à situação de separado do serviço, no posto que tinham, os oficiais reintegrados na efectividade do serviço depois de 5 de Dezembro de 1917 e' que estavam naquela situação por sentença do Conselho Superior de disciplina do Exército.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sa)a das sessões da comissão de guerra da Câmara dos Deputados, 12 de Agosto de 1919.— João Pereira Bastos — Américo Olavo— Vergílio Costa—Libe-rato Pinto—F. de Pina Lopes (com de-clarações)—1 ornas de Sousa Rosa—Júlio Cruz—João Estêvão Águas, relator.

Senhores Deputados.—A vossa comissão de finanças nada tem a opor ao projecto de lei n.° 88, que visa a conceder, ao Governo a autorização precisa para fazer voltar à sua anterior situação designados oficiais do exército que tinham passado ao quadro de reserva ou sido reformados e se encontram já na efectividade do serviço; e reformando aqueles que voltaram depois de 5 de Dezembro de 1917 e tinham sido demitidos.

Sala das sessões da comissão de finanças, 18 de Agosto de 1919.— F. de Pina Lopes—Prazeres da Costa—António José Pereira Raíil Tamagnini — Nuno Simões— Álvaro de Castro — J. M. Nunes Loureiro — Alberto Jordão Marques da Costa (relator).

Projecto de lei n.° 50-B

Artigo 1.° É o Governo autorizado a fazer voltar à aua situação anterior todos

Diário âa Câmara dói fieputadot

os oficiais do exército que, tendo passado ao quadro-de reserva ou sido reformados por incapacidade física ou moral, depois de 4 de.Agosto de 1914, voltaram à efectividade do serviço.

§ 1.° Os oficiais a que se refere o. presente artigo perderão todas as regalias que obtiveram com a sua reentrada no activo, voltando a perceber os seus antigos vencimentos, apenas com os aumentos autorizados pelos §§ 1.° e 2.° do decreto n.° 5:570, de 10 de Maio findo.

§ 2.° Fica o Governo autorizado a exceptuar das disposições do presente artigo os oficiais julgados incapazes no Corpo Expedicionário Português ou nas expedições ao Ultramar, no caso de haverem prestado três imeses de serviço, pelo -menos, na primeira linha.

Art. 2.° Terão imediatamente passagem à classe de reformados todos os oficiais reentregados no serviço activo, desde 5 de Dezembro de 1917 a 13 de Fevereiro do corrente ano, e que haviam sido de-

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na ocasião da reintegração. *

Lisboa, 4 de Agosto do 1919. — Os Deputados, Tomás de Sousa Rosa — F. de Pina Lopes

O Sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.

O Sr. Feieira Bastos: — Sr. Presidente: pedi a palavra para, em nome da comissão de guerra, mandar para a Mesa umas emendas à proposta de lei que está em discussão, proposta esta que foi apresentada em 4 de Agosto de 1919, e tendo a comissão do guerra em 12 de Agosto, isto ó, oito dias depois, dado o seu parecer.

Vou pois, Sr. Presidente, em nome da comisão de guerra, mandar para a Mesa várias emendas.

Parecerá talvez estranho à Câmara que sejam passados à situação do reformados, militares que estavam dados como desertados, matéria de guerra, porem a razão que levou a comissão de guerra a ter esta maneira do ver foi a circunstância de grande parte deles já estarem por assim dizer anulados pelo Poder Judicial.

A comissão de guerra julgou fazei1 bom trabalho, propondo que toda essa gente passe à situação de reformados.

Tenho dito.