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SessAo dt i de Março de 1920

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Art. 25.° O artigo 23.° da proposta. Aprovado.

Art. 26 ° O artigo 24.° da proposta. Aprovado.

Art. 27.° O artigo 2õ.° da proposta. Aprovado.

Art. 28.° O artigo 26.° da proposta. Aprovado.

Art. 29.° O artigo 27.° da proposta. Aprovado.

Art. 30.° O artigo 28.° da proposta. Aprovado.

Palácio do Congresso da República, 8 de Janeiro de 1920. — António Xavier Correia Barreto—Bernardo Pais de Almeida— Luís Inocência Ramos Pereira.

Foi aprovado sem discussão até o artigo 18.°

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o artigo 19.°

Leu-se na Mesa, sendo em seguida aprovado sem discussão.

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O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão o parecer n.° ,88.

Leu-se na Mesa. É do teor seguinte:

Parecer n.° 88

Senhores Deputados.— A vossa comissão de guerra, estudando o projecto de lei n.° 50-B, da autoria dos ilustres Deputados Sousa Rosa e Pina Lopes, julga a sua doutrina de inadiável execução, tanto mais que se impõe como absolutamente moral e necessária ao saneamento que se tem preconizado como devendo fazer-se" no exército.

Na verdade, muitos oficiais do exército passaram à situação de reserva ou de reforma e outros desertaram depois que foi declarada a guerra europeia, e que, mais tarde, entraram de novo na efectividade do serviço quando circunstâncias especiais os favoreceram.

Se efectivamente alguns desses oficiais eram portadores de. doenças da tabela que os impossibilitavam de continuar no activo, não parece razoável, nem justo que, passado algum tempo ou passada a ocasião perigosa, eles tornassem a entrar nos quadros activos do exército com garantias que só devem ter aqueles qnc muito se sacrificaram e os que ininterruptamente neles se conservaram, sujeitando-se a todas as contingências emergentes

do estado de guerra. Também não acha a comissão razoável, nem justo, que se conservem na efectividade do serviço alguns oficiais que se encontravam demitidos ou. separados do serviço e que, tendo-lhes aparecido ocasião favorável, conseguiram reintegrar-se.

Justo, porém, é que se abra excepção para aqueles que, tendo sido reintegrados, cumpriram o seu dever nos campos da batalha, o não menos também para os que lá foram julgados incapazes do serviço, devido à inclemência do clima tam diferente do nosso, e lá se conservaram em serviço.

Restringe a comissão, porém, para estes oficiais, um período de conservação mínima na zona de guerra. Todos estes poderão, como recompensa do seu serviço de campanha, conservar-se na efectividade do serviço.

Há também oficiais que, segundo parece à vossa comissão, de forma alguma poderão continuar na efectividade do serviço. São os que, achando-se separados do serviço por sentença do Conselho Superior de Disciplina do Exército, voltaram ao serviço depois de 5 de Dezembro de 1917. Estes deverão regressar, desde já, à situação anterior e sem as regalias do posto que por ventura tenham alcançado após a reintegração.

A todos os demais se poderão dar essas regalias, para que não se julgue haver da parte da comissão o propósito, aliás defensável, de ofender direitos que os oficiais tenham como adquiridos.

Sobre estas bases tem a comissão de guerra a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei que substitui o apresentado :

Artigo 1.° Passam imediatamente à situação de reforma, no posto que actualmente têm, todos os oficiais que foram reintegrados na efectividade do serviço depois de 5 de Dezembro de 1917 e que estejam incluídos em alguns dos seguintes casos:

a) Os que foram julgados incapazes do serviço ou desertaram, depois de 7 de Agosto de 1914 até 5 de Dezembro do 1917 ;