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nagem resultem inúteis, que b despôndio para facultar a irrigação resulte improdutivo; preteiíde-se—impõe-se, acrescentamos— o amanho e o agricultar .desses terrenos, 'estabelecendo-se o direito, par^ a Câmara de .Louros, de expropriação daqueles terrenos que resultem improdutivos pela.falta de irrigação, consequência lógica do não :arrendamento da água.

Ainda-nesta parte é razoável o projecto, é legítimo o que com ele se pretende.

De facto, ninguôm pode já 'hoje- admitir que o proprietário prive a colectividade dos produtos da • terra. O constante aumento da propulação obriga a uma'intensa ciíltura, devendo aproveitar-se todos os elementos que tendam a -desenvolver -a agricultura e dos quais resulte um melhor aproveitamento dos produtos da terra.

"E, deste modo, temos visto que o projecto que apreciámos tem, todo ele, muito de aproveitável; que, na sua-essência, com ôle concordamos; e que, por isso niosmo,' nenhuma hesitação temos em recomendá-lo à vossa apreciação.

!Não podemos, porém, deixar de levantar alguns reparos à forma por que está elaborado. As leis devem ser sempre o mais claras que possível seja, e só resultam inconvenientes, por vezes graves, da sua obscuridade ou pouca clareza até.

Esse facto leva a vossa comissão a substituir esse, por outro projecto, embora sem alterar o que naquele se estatui. A não ser na -parte que permite, autorizando-a, a realização, dum empréstimo destinado a ocorrer de -pronto às despesas necessárias com as obras a efectuar e -outras, de fomento municipal e que não teriam-viabilidade se o município não pudesse dispor de importantes quantias, que só por meio de empréstimo poderá obter. E crê que merecerá também, nessa-parte, o vosso aplauso.

Artigo 1.° É'autorizada a-Gamara Municipal de Lonres a lançar -sobre as terras de lezíria do seu concelho o imposto necessário para o estabelecimento e conservação da,' drenagem dessas terras.

Art. 2.° Este imposto nunca poderá ser superior a 25 por cento do aumento do valor das terras resultante da drenagem e a receita proveniente dele poderá ser destinada a garantir um empréstimo que a Deferida Câmara entenda dover con-

Diário da Câmara dos Deputados

trair para a realização do sen plano de fomento.

-Art. 3.° Eealizadas pela referida Câmara as obras necessárias para a irrigação destes terrenos nos meses de Maio a Outubro, inclusive, -poderá cobrar anualmente, a título de. Tenda, uma quantia que poderá ir até 200$ por hectare.

§ 1.° Quando o proprietário de terrenos a que se refere o artigo 1.° não queira pagar a -quantia qne for '.fixada de liar-'monia com o disposto;neste artigo, ou "não queira utilizar-se da água de irrigação, poderá a Gamara reíerida expropriarrlhos por utilidade pública.

§ 2.° Os terrenos assim-expropriados serão postos em praça com a maior publicidade pela "aludida Câmara, dentro do prazo de .seis'meses contados da .sentença que jnlgar definitivamente a expropriação e adjudicados a quem maior preço oferecer.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em -.contrário.

Sala das Sessões^lá de Novembro de 1919.— Custódio Paiva— Vasco Vasconcelos (com declarações)—'Maldonado de Freitas — Francisco José Pereira (com de-ckirações) — fradinho do Amaral — Pedro Pita, relator.

Senhores Deputados.— O presente projecto de lei merece a simpatia da vossa comissão .de agricultura, porque tem em vista -valorizar terrenos, que hoje pouco ou nada produzem.

E não só como lei especial dum município ela devia ser votada pelo Parlamento, antes devia 'goneralizar-se, aproveitando a todas as corporações administrativas, em cujas circunscrições haja terrenos -a valorizar pela drenagem e pela irrigação. j6 o problema máximo da ordem e -da felicidade humana, este de-elevar a produção da terra ao máximo, para que a miséria desapareça, ou seja reduzida .ao mímmu.

i\a generalidade tem, pois, o presente projecto de lei o maior aplauso da vossa comissão de agricultura; resta analisá-lo nas suas particularidades.

^0 -tributo autorizado na alínea è) será demasiado, quando atingir o máximo de 200$ por hectare?