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Sé&&8,o de 5 de Março de 1920

Certo ó, porGm, qne o tributo não deveria incidir invariavelmente sobre a superfície, tomando o hectare como unidade, e sim sobre a melhoria obtida com a drenagem e irrigação dos terrenos. Pode haver na área irrigável, ou beneficiada, terrenos mais pobres do que outros, carecendo uns de mais e outros de menos, adubação e preparo; e, de todo o modo, é preciso legislar de fornia que- o proprietário, do terreno tenha sempre participação de lu-cr.o.s na melhoria obtida.

Parece, pois, à vossa comissão de agricultura, que o presente projecto de lei poderia ser aprovado como foi apresentado, acrescentando-se, porGm, nesse caso, ao artigo 1.° o seguinte:

«§ 1.° O imposto autorizado pelas alíneas CL) e b) não poderá exceder anualmente a 2õ por ceuto do aumento de rendimento, abatidas as despesas de cultura, que resultar, em cada auo, da drenagem e irrigação dos mesmos terrenos, entendendo-se que o seu rendi mento anterior é o que eles têm, actualmente, nas respectivas matrizes prediais rústicas».

Por esta forma aceitaríamos a regra doa 200,5» por hectare, mas deixávamos aos proprietários dos terrenos, ressalvado o- direito de reclamar a redução do imposto a 25 por. cento da. melhoria obtida, quando o imposto, lançado por aquela forma, excedesse esta percentagem; teríamos assim uma regra e uma excepção, para defesa de todas os interôsses,

Mas, porque a vossa comissão de administração pública já modificou esse projecto, apresentando um outro em sua substituição, que a estas circunstâncias atende, com ôle nos conformamos, recomendando-o também à vossa aprovação.

É este o parecer, da vossa comissão de agricultura.

Sala das sessões, 8 de Dezembro de 1919.—Plínio Silva—João /Salema—Jorge Nunes (com declarações)—Sou$a Varela— José Monteiro, relator-

Senhores Deputados.—A vossa comissão de legislação civil e comercial parece que já foram ouvidas as comissões que deveriam dar parecer sobre o projecto de lei n.° 201-E.

Mas, se ouvida tivesse de ser, ela também nada mais teria a acrescentar ao que

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já foi dito pelas comissões de administração pública e de agricultura,, pois concorda absolutamente com QS pareceres emitidos por elas.

Sala das Sessões, 15 de Dezembro de 1919.— Angelo Sampaio Maia (com declarações.) — António Dias — Alexandre Barbado—Pedro Pita—Queiroz Vaz Guedes— Vasco Borges, relator.

Projecto de lei n.° 201-E

Artigo 1.° E autorizada a Câmara ]\fri-nicipal de. Louros a:

a) Lançar sobre terras de lezíria do concelho o imposto necessário à conservação da drenagem da mesma, lezíria ;•

ò) A tributar também ato 200$ por hectare- e por ano as propriedades das mesmas lezírias, uma vez irrigadas estas pelas albufeiras que a Câmara de Louros se propõe construir dentro de 4rôs anos, a fim de fornecer água aos proprietários das mesmas terras de l de Maio a 31 de Outubro;

c) A câmara poderá expropriar os terrenos de Lezíria depois de irrigada' quando os seus proprietários por mais de um ano não queiram utilizar-se da água que o município lhe fornece para uma produção maior dos seus terrenos, ou ainda' quando inicialmente não queiram aproveitar deste melhoramento municipal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões,. 21 de Outubro de 1919.— Augusto Dias da Silva—Marcos Cirilo Lopes Leitão—Pedro Januário do Vale Sá Pereira.

O Sr. Afonso de Melo:—Este projecto representa na sua estrutura, uma questão de princípios tam importantes, tam graves, que não pode passar despercebido à Câmara.

O intuito a que obedece este projecto de lei, ó muito elevado, ó uma iniciativa local que devemos ser os primeiros a ajudar e a louvar.

Mas uma cousa são as iniciativas das câmaras municipais, o outra são as iniciativas dos deputados que se interessam j)or questões locais, bem como outra cousa é o moio de que se servem para realizar o que tem em vista.