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mente para ordem do dia. Eu devo dizer que não tenho outro intuito que não seja o de contribuir para que o regime da moralidade comece a entrar neste país. Estranho que no mesmo Diário do Governo em que veiu publicada a lei n.° 960, viesse também publicado o decreto n.° 1:640, que altera essa lei, de modo que alguns dos seus artigos nem sequer chegaram a estar em vigor.

Eu entendo que apenas deve existir um único tipo de pão, para atenuar as fraudes da moagem. E não sou só eu que apresento e defendo esta doutrina. Já em 1917, o Sr. António Maria, da Silva, como Ministro do' Trabalho, respondendo a uma interpelação que lhe fiz, defendeu igual modo de ver e disso que as fraudes que se praticavam eram enormes.

O Sr. António Maria da Silva: — E daí para cá, a moagem tem aprendido muito.

O Orador: —E S. Ex.a o Sr. Ministro da Agricultura, no relatório que acompanha o último decreto, também cita as fraudes da moagem. A lei de 4 de Setembro de 1915,° estabelecia o seguinte diagrama de:

Farinha de l;a, 20x31 = 6$20; farinha' de 2.% 65xlO = 6$50; sômea, 15x05,5 = 8$82,5; produto da venda: 13$52,5; preço por quilograma de trigo, 12,5; lucro da moagem cativo, 1$02,5.

Depois, diminuiu-se a percentagem de farinha de l.a para 18,75 e. aumentou-se a percentagem da sêmea para 25 e actualmente a diminuição em farinha de l.a é de 15.

Isto é dar lugar à fraude. Quanto menor for a extração de farinha de l.a e maior a percentagem da sêmea, maiores facilidades tem a moagem para não cumprir o diagrama. Aumenta a percentagem de farinha de l.a à custa da de 2.a e da s.êmea, e, assim, tem lucros fabulosos.

Estou convencido, de qhe V, Ex.a há-de querer evitar que tais fraudes se pratiquem, mas igualmente estou convencido, também, de que seria necessário pôr ao lado de cada aparelho um fiscal, para evitar que essas manigâncias se fizessem, e mesmo assimS não sei se tal se evitaria.

Assim, V. Ex.a compreende que a moagem, tendo 1(525 em 1915, e, actualmente, 2$10, o aumento não está em pro-

Diário da Câmara dos Deputados

porção com o dos salários, carvão, etc., c, no entanto, ela contouta-so com a diferença entre 1$25 e 2$10.

E porquê?

Porque a moagem não cumpre os diagramas, falsifica-os, alterando-os. E desde o momento em que fez isso, o Governo tem de fechar os olhos a todas essas fraudes. Porque não força para a obrigar a entrar na ordem? V. Ex.as sabem que, quando por ocasião do 'dividendo, a moagem duplicou primeiro o capital, e sobre esse produto ó que pagou o dividendo, que ultimamente foi distribuído.

Sr. Presidente: o preço estabelecido em 1920 foi de $48 para a farinha de l.a e $21,75 para a farinha de 2.a, e agora, o Sr. Ministro da Agricultura estabelec g $27,98 para a panificação a quanto ao pão de l.a e $01,8 para o pão de 2.a

Ora V. Ex.a compreende que isto é outro erro, porque desde o momento que o padeiro tenha mais interesses na venda de um certo e determinado tipo de venda, fatalmente quo o outro desaparece; ó o coso que se dá. V. Ex.a estabeleceu que a distribuição de farinha fosse na proporção de l por 4, mas, como a panificação e a moagem são duas entidades num corpo só, elas conseguiram de V. Ex.a que permitisse que; para umas padarias fosse mais farinha de l.a, e para outras mais de 2.a

(jPorque consentiu V. Ex.a isto? ,»Que certas padarias de Lisboa fabricassem mais pão de l.a e outras mais do 2.a, em contrário dó que primeiramente se havia estabelecido V

V. Ex.a consentiu porque está de boa fé- e os padeiros procuraram V. Ex.a dizendo-lhe que havia áreas onde se consumia mais pão de. l.a e noutras o contrário. Depois desta autorização, eu pre-gunto:

Por esta forma, eles podem fazer todas ' as manigâncias possíveis.

Assim, as padarias devem, no fim da semana, mandar para o Ministério da Agricultura a nota dos pães fabricados, mas, como pertencem à mesma entidade, podem fazer os jogos malabares que quiserem.