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Sessão de 16 de Abril de 1920

Entendo quo V. Ex.% como Ministro da Justiça, por forma nenhuma podia apresentar uma proposta desta natureza.

Compreendo que V. Ex.a no julgamento desta espécie de crimes quisesse livrar-so das contingências do jíuii que rialmente em Portugal está organizado defeituosamente. Compreendia queV.Ex.a adoptasse a forma dos tribunais colectivos ; agora V. Ex.a lançar mão dum tribunal que até em determinadas circunstâncias pode ser constituído por indivíduos que não tenham conhecimento das leis, porque V. Ex.a melhor do que eu sabe que para esses funcionários da polícia não é fundamental serem formados era direito, acho extraordinário, repito, que S. Ex.? sendo um jurisconsulto distinto fosse entregar a esse tribunal, que chamarei miliciano, questões duma importância tani gravo como são aquelas que se podem encontar nos crimes a que esta proposta diz respeito. Só S. Ex.a queria livrar-se das contingências do júri, da sua má orientação, da sua má escolha, outros caminhos havia que nãc este de cair npm tribunal policial; mas, eu sei que considerações a esto respeito foram feitas ontem nesta casa, apesar de não ter tido a honra de assistir a essa sessão, e porque não quero contribuir para o desprestígio do Parlamento pelo facto de dizerem que emprego longas palavras e longas dissertações quando se trata de discutir projectos, serei breve • nas minhas considerações.

Mas continuando na análise desta proposta, devo dizer que encontrei dentro dela cousas muito interessantes, senão muito pitorescas.

Esta classificação quo S. Ex.a arranjou de bombas de dinamite destinadas a produzir alarme social vem a dar o seguinte resultado: amanhã é o julgamento dum homem acusado de lançar bombas, mas esse homem afirma, arranjando mesmo testemunhas .que confirmem as suas declarações de que essas bombas "não eram destinadas u produzir alarmo social e o tribunal tem de absolvê-lo.

De resto, S. Ex.a querendo colher nus rodes desta proposta todos os indivíduos incriminados, fala nas bombas do dinamite, mas não fala do explosivos.

S« Ex.a como-juriscofisulío distinto que ò, sa^o muito boro que mnsmo o omprôgo

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da dinamite para usos industriais ou agrícolas está dependente duma certa licença; portanto desde-que alguém a ompre-, gasse sem essa licença devia ser incluído nessa lei.

Mas não param aqui as novidades e o pitoresco da proposta.

No regime do direito penal vai até ao pitoresco de arranjar até uma nova definição de agentes do crime.

O nosso Código Penal, marca três categorias qne são autores cúmplices e en-cubridores. Pois S. Ex.a arranja uma outra definição agentes de excitação.

Ora, Sr. Ministro da Justiça, estes agentes, conforme o seu grau de intervenção no delito, são fatalmente autores ou cúmplices.

Daqui não há que fugir.

De resto se V. Ex.a tomando à letra o> Código Penal que aplica nesta proposta. se refere àqueles que incitam a algum crime então inclui na sua proposta toda a qualidade de incitamentos e por consequência não há ninguém neste país que não esteja dentro desta proposta.

S. Ex.a manda aplicar a esta fofma de julgamento os artigos 463.° e 483.°. do> Código Penal.

Ora o artigo 483.° não se refere a nenhum crime, refere-se genericamente àqueles que provocaram, o crime.

Isto não pode ser.

V. Ex.a e todo o Ministério são inegavelmente excelentes pessoas. Quero crer que o segundo, terceiro e quarto Ministério, apôs este, sejam constituídos por excelentes pessoas; mas, S. Ex.a pode garantir-me que amanhã, porventura, não esteja à frente dos destinos da República uma situação anormal e que esta proposta não seja uma arma perigosíssima na sua mão?

Nessa situação anormal que eu indico há por exemplo um jornalista que escreve um artigo que traduz, numa pendência do honra, a sua opinião, isto é, quo uns indivíduos devem ou não bater-se, o como um duelo ó um crime previsto no Código Penal, o Ministro da Justiça tem uma arma na mão para desterrar o jornalista quo faz essas afirmações.

Mas, Sr. Ministro da Justiça, chame também a atenção de V. Ex.a para outros pontos.