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Sessão de 20 do Abril de 1920

Suponhamos, pois, que ela comprou ] 100 toneladas de trigo nacional e as lotou com as 100 toneladas de trigo exótico fjue o Estado lhe havia entregado.

Segundo o decreto n.° 6:470, da moon-dja de 200 toneladas de trigo, provenientes da lota, deveriam resultar os produtos seguintes:

30 toneladas de farinha de l.a, 120 toneladas de farinha de 2.a, 50 toneladas de sêmeas; total 200 toneladas.

Ern lugar disso, a moagem, sabendo que se pode ir, sem exagOro, até uma extracção de 50 por cento de farinha de 1.% moe, por exemplo, segundo o diagrama seguinte:

50 por cento de farinha de l.a, 30 por cento de farinha de 2.a, 20 por cento de sêmeas.

" Adoptando este diagrama, os produtos colhidos por ele serão:

100 toneladas de farinha de l.a, 60 toneladas de farinha de 2.a, 40 toneladas de sêmeas.

O Estado, que ignora a entrada de 100 toneladas de trigo ^nacional nas fábricas, exige da moagem a entrega de 15 toneladas de farinha de l.a, 60 toneladas de 2.a e 25 toneladas do sêmeas.

Ficam disponíveis à moagem.: 85 toneladas de farinha de l.a o 15 toneladas de sêmeas.

Quere dizer: o trigo nacional, por virtude desta' manigância, como que aparece transformado nos seus produtos derivados, de maneira a só dar farinha de l.a à razão de 85 por cento, e sêmeas à razão de 15 por cento. Ora, pela lei, é considerado como ganho ilícito o que corresponde a 85 — 15 = 70 de farinha de l.a que deveria ser de 2.a Neste exemplo, o lucro, classificado de ilícito pela lei, foi 'de 70:000 vezes a diferença entre o preço de l quilograma de farinha de l.a e l quilograma de farinha de 2.a ou seja:

70:000 X (^8 — $2175) = 18.375$.

Há que deduzir o custo de 10 toneladas de sômeas, o que reduz o ganho a 18.375$ —1.200$ = 17.175$.

Vê V. Ex.a, Sr. Presidente, que ó a circunstância de ser livro o comércio dos trigos nacionais que permite todas estas operações do cavalheirismo do indústria.

Quero dizer: nas condições actuais da lei, c más i m o de íisi£0 nacional que no

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podo lotar com trigo exótico é uma quantidade igual a este mesmo trigo. E, desde que apareça trigo nacional à venda cm abundância, para permitir levar-a manigância ao-máximo,- a receita, classificada pela lei como ilícita é, por cada tonelada de trigo exótico, entregue às fábricas. 171$75.

É claro que este ganho tom iim limite proveniente da necessidade .de não deixar sem emprego a farinha de l.a fabricada. Admitindo que uma fiscalização rigorosa impede a possibilidade de mandar para as padarias farinha do l.a e de 2.% que não esteja nas proporções marcadas pela lei, resta o recurso de emprega-Ia no fabrico de bolacha, massas e no fornecimento das pastelarias. Informações, que tenho por seguras, dizem-me que é de 55 toneladas a extraòção diária de farinha feita pela moagem de Lisboa, para esse efeito. Não será. pois, exagerado computar em 70 toneladas o consumo diário de farinha, em todo o país, no fabrico de bolacha, massas e pastéis. Isto dá para a moagem a possibilidade dum lucro diário, classificado ilícito pela lei, do pelo menos:

70:000 X ($48 — $21,75) = 18.375$

E preciso deduzir a verba correspondente a uma diminuição de produção diária de 10 toneladas de sêmeas, o que reduz o ganho ilícito, mínimo, a

18.375$ —1.200$= 17.175$ por dia

Desprezamos até aqui a influência. da água misturada, que pode ir ato 5 por cento e que permite, portanto, elevar ainda iodas as verbas que calcularmos.

O lucro- ilícito mínimo anual é, pois, pelo decreto actual de

'17.175$ x 365 = 6.208.875$