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Sessão de 28 de Abril de 1920

e de psicologia possoal, nós sentíamos que era absolutamente indispensável que recaísse uma discussão sobre esta idea, visto que das palavras do Sr. Cunha Liai transparecia bem o pensamento de que a Câmara, fatalmente, havia de pronunciar--se neste sentido.

- Era urgente que os discursos pronunciados pelos leaders dos vários partidos mostrassem claramente a incom7eniência de tal tribunal para defender ou julgar crimes.

Justificada assim a razão por que mandei para a Mesa o meu projecto de lei, entendo que justificado está também o motivo por que o rejeito.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: —

O Orador : — Não Senhor.

O Sr. Mesquita Carvalho: — Sr. Presi-. dente: de harmonia com o Regimento mando para a Mesa a minha moção, que é concebida nos seguintes termos:

Moção

A Câmara dos Deputados, reconhecendo que não deve alterar-se o sistema estabelecido na Constituição da República de, em caso algum, o Congresso ter atribuições de tribunal de facto ou de direito, continua na ordem do dia.

Sala das Sessões, 28 de Abril de 1920.—Luís de Mesquita Carvalho.

Não está no meu propósito fazer censuras a ninguém e muito menos a um ilustre membro desta casa, por quem tenho muita estima e a mais alta consideração ; mas, parece, salvo melhor juízo, que talvez fossem inconvenientes, na oportunidade apenas, as declarações que aqui ouvimos ao Sr. Queiroz Vaz Guedes.

E eu considero-as inoportunas porque, vindo nesto momento trazer-se à Câmara a revelação de que há membros do Congresso quo presuntivamente estão envolvidos em responsabilidade criminal, S. Ex.a antecipou-se a divulgar, pela sua palavra oral, aquilo de quo a Câmara só poderia ter conhecimento legal e constitucional poios meios que a própria Cons- j titulçíio assegu7'a. 8o assim não fosse, j todo Gsío debate era inútil,, i

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Se a comissão, à qual, mais uma vez, repito, não tenho o intuito de fazer qualquer espécie de censura,, simplesmente discordando do seu proceder, se a respectiva comissão, como lho cumpria e como não podia deixar de o fazer, tivesse procedido relativamente aos membros do Congresso, que julgou, no .seu alto critório, envolvidos em responsabilidade, tivesse tido para com eles o mesmo procedimento que teve para com os outros indivíduos, que igualmente julgo^ incursos em responsabilidades e não como parlamentares, nada haveria a estranhar-lhe.

O seu dever, o seu único dever que lhe estava imposto pelos princípios constitucionais e pela própria lei que a criou, que é a lei de 9 de Dezembro do ano passado, a soa obrigação -única era redigir a noja de culpa e remetê-la ao respectivo juiz de investigação criminal para que este, se encontrasse .condições para a pronúncia, oficiasse para a- Câmara ou para o Senado pedindo autorização para que o processo seguisse. Era este o caminho legal e constitucional.

Desta irregularidade, que não posso nem quero classificar o facto doutro modo, desta irregularidade que se justifica talvez num excessivo melindre, num excessivo escrúpulo por parte da respectiva comissão em se pronunciar acerca dos seus pares, resultou o grave inconveniente, o gravíssimo inconveniente, desta discussão prematura, da qual, qualquer que seja a" resolução tomada pelo Parlamento, sairá, pelo menos, o tremendo inconveniente de se poder dizer desde já e de se poder averiguar mais tarde que se pretendeu exercer, sem que esse fosse o propósito de ninguém, qualquer coacção sobre os tribunais que hão-de austeramente pronunciar-se com o' rigor devido.

Infelizmente, Sr. Presidente, deu-se este lamentável incidente, e eu digo sinceramente a V. Ex.a e à Câmara que não sei, não vejo, qual seja a solução a que possa chegar-se.