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Más o que é certo ó que o País há-de ver que desta assemblea sai acusada a própria cdmissâo que há-de investigar das acusações.

Aparte que não se ouviu.

O Parlamento de facto não íoi acusado, não será acusado, não poderá provar-se nenhuma acusação contra ele, inas não é também ao Parlamento que cabem funções de justiça.

O Parlamento, sendo um poder do Estado, o Poder Legislativo, deve deixar ao outro poder do Estado, o Poder Judicial, o julgar de qualquer acto dos seus membros e, de resto, a Constituição da Repú-blica estabelece, no seu artigo Õ5.°/ que os membros do Poder Executivo devem s"er julgados pelos crimes considerados de responsabilidade, como são.

E há uma lei, n.° 266, de Julho de 1914, que diz que estes crimes são julgados pelos tribunais ordinários.

^Comó devemos, portanto, pretender que os crimes praticados por qualquer membro do Congresso sejam julgados peld Poder Legislativo?

Verifica-se, no emtanto, que não há na Constituição Política, da República Portuguesa sanção suficiente para os criminosos que, porventura, sejam Deputados ou Senadores, e digo não há sanção suficiente porque, se algum for condenado, logo que cumpra a pena, ou talvez mesmo antes de a cumprir, poderá ter assento nesta Câmara, poderá continuar a ser Deputado, poderá continuar a legislar, ele que está sob a alçada da lei.

Acho bem que o Deputado caia sob a alçada da lei, mas que para se desafrontar possa estar no Parlamento, se o crime, porém, é daqueles incluídos no projecto de lei mandado para a Mesa pelo Sr. Ferreira da Rocha, isto é, daqueles que são praticados no exercício das suas funções, não 'se justifica que na Constituição da Eépúbíica não haja sanção para tais criminosos.

Aos membros do Poder Executivo, que praticarem crimes de responsabilidade, aplicar-se há a doutrina do parágrafo do ajtigo 55.°,

O que seria necessário nesta ocasião em que um debate largo se trava sobre 'possíveis crimes cie representantes da nação, era estabelecer imediatamente que se algum, fosse julgado e condenado hão pu-

Diário da Câmara dos Deputados

desse reassumir o seu lugar no Congresso da República, e que esta modificação da Constituição se fizesse a tempo de não se dizer que se ia aplicar essa doutrina com retroactividade; iríamos nesta hora em que se levantiim suspeições prevenir e mostrar ao país que a Câmara dos Deputados, admitindo a hipótese de que mais cedo ou mais tarde possa haver no seu seio um criminoso, tenta obstar a que esse criminoso volte a reassumir o seu lugar.

Relativamente ao caso de hoje já não é, infelizmente, tempo de prevenir, mas oxalá o seja de remediar, muito embora a calúnia fosse lançada, a calúnia que no dizer dum escritor francês é como o carvão que, quando não queima, suja.

Creio bem — e esse convencimento me leva a não me alongar em mais considerações— que não está no espírito da Câmara o constit-uir-se em alto tribunal e que ela negará o seu voto à proposta apresentada pelo Sr. Ferreira da Rocha. Devo, porém, declarar que insistirei para que se reveja a Constituição neste pontg, aproveitando o caso de hoje, para que duma vez para sempre se estabeleça o princípio de se não criar uma comissão parlamentar para investigação de crimes praticados por membros desta Câmara, â fim de evitar a repetição de actos que, como os de hoje, só servem para desprestigiar a República. A investigação e julgamento desses crimes devem ser feitos por tribunais ordinários, reservando-se este Parlamento apenas o direito de verificar se esses crimes são crimes de responsabilidade, para poder aplicar a doutrina constitucional aplicável aos membros do Poder Executivo.

Tenho dito.

O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando devolver as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. José de Almeida: — Para que acertadas resoluções se tomem, é indispensável que sensatas reflexões se produzam.