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Sessão de 11 de Maio de 1920

Q Porto. De fornia, que não sendo publicado o respectivo regulamento ainda mais inexequível se torna a execução das disposições relativas aos seguros sobre acidentes no trabalho.

Como não se organizaram as sociedades mútuas, os interessados viram-se obrigados a recorrer às companhias de seguros particulares constituídas e o resultado prático deste diploma foi um benefício para essas companhias de" seguro sem proveito algum'para o Estado.

Vozes: —Apoiado.

O Orador:—Quando é certo que,a intenção deste diploma como de todos os outros não era só uma obra de eminentemente social mas ainda tinha o aspecto financeiro conseguindo para o Estado uma apreciável fonte do receita.

Este diploma deve ser regulamentado para poder entrar em execução, mas essa regulamentação ainda não foi publicada,-sucedendo demais que o estado na parte que lhe diz respeito não tem em nada cumprido esto diploma.

Esse regulamento ainda não foi publicado. Temos o outro diploma relativo à invalidez o sobrevivência, o qual contêm os mesmos defeitos e deficiências que aqueles a que eu. acabo de me referir.

Como ainda não se organizaram os regulamentos e se não distribuíram as cadernetas que por lei o Instituto é obrigado a fornecer, estes diplomas, de facto, ainda não entraram em execução por culpa absolutamente do Estado. Todos os diplomas necessitam de regulamentação por virtude das suas deficiências, das suas disposições contraditórias e por virtude até de disposições inexquíveis. Demais o próprio decreto n.° 5:638 que declara que é ao Instituto de Seguros Sociais, dependente do Ministério do Trabalho, qae compete a organização de todas as sociedades mútuas e a sua fiscalização. Portanto, tudo quanto respeita a recenseamentos, fornecimento de cadernetas e à própria organização das sociedades mútuas, está uependunte do Ministério do Trabalho, está dependente do Instituto de Seguros j Sociais Obrigatórios, o Gsto Instituto ato j hoje ainda não cumpriu com nenhum i desses deveres, com nenhuma dessas i obrigações, visto quo as sociedades mu- ,

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tuas ainda se não encontram organizadas.

Nestes termos, cumpre-me simplesmente preguntar ao Governo se na verdade considera aqueles diplomas em plena e efectiva execução, ou se porventura o Gro-vôrno está na disposição de suspender a sua execução até que sejam publicados os respectivos regulamentos, que. a meu ver desde que os diplomas foram publicados em ditadura, devem ser submetidos à apreciação da Câmara, a fim de evitar e acautelar os erros ou deficiências, o que só se poderá fazer numa larga discussão.

E, assim, mando para a Mesa a seguinte

Moção

A Câmara resolve que as comunicações penais estabelecidas nos decretos n.os 5:636, 5:637 e 5:638 não sejam aplicadas sem que os seus respectivos regulamentos estejam publicados,.e passa a ordem do dia.—Raul Portela.

O Sr. Ladislau Batalha: — Sr. Presidente : entendo que a Câmara deve resolver mais que os regulamentos ostejam prontos no prazo de 60 dias. Mando para a Mesa o seguinte

Aditamento

Entre o 1.° e 2.° artigos deve intercalar-se um novo artigo concebido nos seguintes termos:

Art. .° Os regulamentos referidos serão elaborados por maneira que estejam concluídos até 31 de Julho de 1920. Lisboa, 11 de Maio de 1920.—Ladislau Batalha.

O Sr. Ministro do Trabalho (Bartolo-rneu Severino):—Sr. Presidente: o Sr. Leio Portela terminou as suas considerações pela apresentação duma moção que, de facto, representa a verdadeira doutrina. Em verdade só esta Câmara pode suspender a execução dos decretos, que S. Ex.a chamou ditatoriais. Se a Câmara, em sua soberania, nssim o resolver, o Governo ncatará a sua determinação.