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Sessão de 11 de Maio de 1920

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seguros sociais obrigatórios na doença, no trabalho e na velhice e invalidez.

Aparece agora um novo projecto de resolução, do Sr. António Maria da Silva, no sentido de que um dos decretos seja suspenso durante 120 dius.

Sr. Presidente, quando apresentei o meu projecto, visava apenas a suspender as cominações penais estabelecidas ,em todos os decretos; agora, pelo projecto do Sr. António Maria da Silva, estabeleceu-se uma enorme confusão, pois que eu no meu projecto estabelecia matéria bem diferente daquela contida no projecto de S. Ex.a

Sr. Presidente, no meu projecto estabeleci que fiquem suspensas as eomina-ções penais, até "que sejam publicados os respectivos regulamentos; o Sr. António Maria da Silva envia para a Mesa um projecto pelo qual ficam suspensos por 120 dias os decretos relativos a acidentes de trabalho.

O Sr. António Maria da Silva : — Mas, se V. Ex.a concordar, pode-se no projecto de V. Ex.aa fixar o prazo de 120 dias para a suspensão das cominações penais.

O Orador: — Sr. Presidente: quando mandei o projecto de lei abrangendo todos os diplomas aduzi razões de peso, mas relativamente ao diploma que regula os acidentes de trabalho esse diploma não pode estar em execução porque o primeiro a não cumprir com as suas obrigações foi o Estado. Depois o próprio diploma que o regula determina que ele seja regulamentado.

Bem andou o legislador em se expressar desta forma visto que o regulamento de 1918 que está em vigor não se pode aplicar totalmente -ao diploma que regula os acidentes de trabalho

É necessário que se organizem os respectivos tribunais para julgar dos conflitos que se suscitarem; mas diz o artigo 35.° deste diploma que essa obrigação é do Instituto dos Seguros Sociais Obrigatórios.

Desta forma sucede quo este diploma não está execução, que este diploma não vigora,^quo não se constituíram as sociedades mútuas, que não se organizaram os uttdastros, que não se constituíram os tri-íwiuiJHj, tudo por única o o-xdi^Ivís, 'áiulpa

do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios.

Nestas condições o regulamento de 1918 só está em vigor na parte aplicável e que se resume na faculdade que é permitida aos patrões de segurarem os seus assalariados om companhias particulares.

De resto, Sr. Presidente, quando eu no meu projecto estabeleço que ficam suspensas as comunicações penais tem absoluto cabimento esse diploma porquanto o artigo 37.° do diploma que regula os acidentes de trabalho é só aplicável naquela parte que está dependente do cumprimento das disposições cuja execução compete ao Estado e que, como já disse, ainda não foram cumprida?.

De fornia que o não cumprimento por parte dos patrões das obrigações estatuídas neste diploma ó culpa unicamente do Estado.

Tenho dito.

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Ò Sr. António Maria da Silva: — Sr.

Presidente: como V. Ex.a ouviu era aparte ao discurso do Sr. Kaúl Portela comprometi-me a apresentar qualquer modificação ao artigo 1.° do projecto de forma a ficar garantido não só o meu ponto de vista como o de S. Ex.a Nesse sentido mando para a Mesa uma proposta de emenda concebida nos seguintes termos.

> Proposta

Proponho que se substituam as palavras desde «ato e regulamentos» pelas seguintes «durante 120 dias».

Sala das Sessões, 11 de Maio de 1920.— António Maria da Silva.

Foi admitida.

O Sr. António Fonseca:—Pedi a palavra para mandar para a Mesa um artigo novo que me parece ser útil.

Os decretos em questão estabelecem que as pessoas encarregadas do serviço de recenseamento tenham uma gratificação de 30$.