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produtos da África Central, carretando especialmente o cobre das ricas minas de Catánga.

jjj nossa convicção firme que a posçe das regiões tropicais dependerá da posse dos planaltos aonde a raça branca se aclimata.

Tratemos, portanto, õ -sem perda de tempo, de nos preparar para a terrível luta de competência económica è expansão colonial que se vai desencadear.

Com estes fundamentos, a vossa comissão de colónias dá' a sua plena aprovação à presente proposta de lei. e por isso a recomenda à esclarecida atenção desta Câmara.

Sala dás sessões da comissão de colónias, 4 de Agosto de 1919.—Álvaro'de Castro—F. de Pina Lopes—F. G. Velhinho Correia —António José Pereira— Prazeres da Costa—Pedro Pita—António Pires de Carvalho — Francisco José de? Meneses Fernandes Costa—António de Paiva Gomes, relator.

Proposta de lei n.°-32-D

Senhores Deputados.—Atendendo a que a Compívnhifl, rio Carairho de Ferro de Benguela foi a única Companhia que se utilizou das disposições da lei de 23 do Junho do Í913;

Considerando os serviços prestados por esta Companhia ao desenvolvimento de Angola e ao abastecimento da metrópole, permitindo com à adopção de tarifas reduzidas, ou transporte de milhares de toneladas de produtos alimentícios;

Considerando ainda que devido à construção da linha tem aumentado conside-ráveimente a cobrança dos impostos no distrito de Benguela e facilitado o estabelecimento da rede de estradas no planalto daquela região;

Considerando que do prosseguimento e conclusão da via férrea ficará o litoral em comunicação directa com um dos mais ricos distritos mineiros do Congo Belga (Catánga), valorizando toda a extensa zona que vai do litoral à fronteira leste;

Mas atendendo à impossibilidade em que a mesma Companhia se encontra de concluir a linha, se não lhe for concedido emitir obrigações, além da importância do capital realizado;

* Tendo em atenção a conveniência de remover as dificuldades em que a Compa-

Diârio da Câmara dot Deputados

nhia se encontra de colocar as novas obrigações sem as condições concedidas pela citada lei às anteriores;

Considerando a .importância capital que resulta para o fomento e economia de Angola da conclusão da linha férrea dê Benguela ;

Considerando que já se acham em exploração 519 quilómetros, tendo havido bastante dificuldade na sua construção;

Atendendo também às vantagens que podem resultar" para o Estado ficar com o direito de opção na aquisição de todas ou parte das novas emissões de obrigações;

Atendendo ainda a que,, com a sua construção até a fronteira, pode a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, dentro dalguns anos, realizar lucros que a compensariam das despesas feitas e que ao Estado daria também lucros, não só pela participação directa que neles tem como accionista que é, como pela percentagem de 5 por cento sobre os lucros líquidos que tem conforme"^ o contrato da concessão;

Atendendo, finalmente, a cjue a lei de 23 de Junho de 1913 não estabeleceu doutrina n n o n 8.0 «RtívAKQpi i ó ai)3ic£idã na,

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metrópole:

Tenho a honra de apresentar à vossa esclarecida consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo í.° Continua em vigor para a Companhia dos Caminhos de Ferro de Benguela a lei de 23 de Junho de 1913, revogada pelo decreto com força de lei n.° 4:826, de 30 de Junho de 1918, que permite às companhias concessionárias da construção e exploração dos caminhos de ferro nas colónias portuguesas, sem subvenção nem garantia de rendimentcrou de juro, a emissão de obrigações para a construção, nos termos da mesma lei.

Árt. 2.° O Governo Português fica com o direito de preferência na aquisição das novas obrigações, -no todo ou em parte, que a Companhia emitir nos termos da lei de 23 de Junho de 1913.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Ministério das Colónias, 30 de Julho de 1919.—Alfredo Rodrigues Gaspar.