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Sessão de Si de Maio dê 1990

O projecto que está na Mesa e em discussão é o n.° 152, que trata das câmaras municipais.

Nessas condições, entendi que a lei-travão não tinha de ser aplicada.

Isto não implica que a Câmara não esteja no seu direito de entender o contrário; mas eu é que não podia supor que fosse essa a interpretação.

De resto, não vejo invocar o artigo da lei-travão que se refere ao caso.

O Sr. Malheiro Reimão: — Vou referir--me à lei-travão. Diz ela:

«Nenhum Deputado ou Senador poderá apresentar quaisquer propostas que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita, desde a apresentação do Orçamento Geral do Estado até a sua aprovação final».

O Sr. Alves dos Santos : — Não traz aumento de despesa.

O Orador : — Diz aqui: projectos que trazem aumento de despesa.

O Sr. Alves dos Santos: municipais são autónomas.

As câmaras

O Orador : — Estou explicando o que diz a lei-travão, estou-a lendo, o que é ainda melhor.

V. Ex.as desculpem, aqui não há restrição alguma.

O Sr. Alves dos Santos: despesa ao Estado.

-Não traz

O Orador t — Estou lendo o que diz a lei para explicar à Câmara.

O artigo 1.° diz: nenhuma proposta que traga aumento de despesa ou diminuição de receita.

O § 1,° diz:

«As propostas que à data desta lei es-tive^m, pendentes em qualquer das Câmaras, e que se achem compreendidas nas disposições dôsto artigo, só poderão discutir-se e votar-so quando forem aceitas pela comissão do finanças o pelo Minis-

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Creio que isto é claro.

Aqui não fala em câmaras municipais.

Tudo quanto disserem em contrário nada representa. Isto ó taxativo.

Há quinze dias que se votou esta lei, e ninguém se lembrou de excluir daqui as câmaras municipais.

Fala só em aumento de despesa.

Tenho dito.

0~Sr. António Maria da Silva: — Sr. Presidente : como todos os Srs. Deputados sabem, fui eu quem apresentou à consideração da Câmara a proposta .denominada lei-travão.

Disse eu há pouco, de acordo, de resto, com V. Ex.a, que não podia sequer estar sobre a Mesa qualquer proposta que se não achasse dentro dos princípios consignados nessa lei. Das minhas palavras porôm, não se pode de modo algum tirar a ilacçSo de que não quero que se discuta qualquer proposta tendente a beneficiar os funcionários administrativos, porque sou o primeiro a reconhecer que é absolutamente vergonhosa a situação em que esses funcionários se encontram. Muito embora, como há pouco disse, tenha de rasgar o meu diploma de Deputado, hei-de defender rigorosamente o absoluto cumprimento da lei-travão ; todavia, não posso também concordar com a sua aplicação a um pretence que cousa alguma com ela tem, visto que essa lei foi feita para a& finanças do Estado e não para as de organismos autónomos.

Quem ler a lei, não poderá concluir o contrário de modo algum, a não ser por parti-pris.