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Sessão de 21 de Maio de 1920

a situação desgraçada dos funcionários públicos teve de pôr de parte, por respeito à lei, a questão prévia de S. Ex.a e as restantes propostas, mas querendo atender quanto possível a situação desses funcionários apresentou novo projecto de lei que lhe pareceu satisfaria essas reclamações.

' Já ouvimos o Sr. Ministro das Finanças negar a sua aquiescência à questão prévia do Sr. Joaquim Brandão, é portanto inútil continuarmos a insistir nu aprovação dessa proposta porque, V. Ex.a sube, por essa mesma lei o Sr. Ministro das Finanças ficava com a autoridade de suspender a sua execução e portanto dessa forma nós que queremos atender à situação desses funcionários íamos prejudicá-los.

O Sr. Malheiro Reimão entende que deve ser aplicada^ a lei-tràAão não somente à questão prévia apresentada pelo Sr. Joaquim Brandão mas ainda ao parecer em discussão.

Nilo tem razão. A lei de 3 de Março votou-se para defesa das finanças do Estado e não das finanças municipais, com as qnais o Sr. Ministro das Finanças nada tem que ver.

Alguns Srs. Deputados estranharam a atitude do Sr. Ministro das Finanças neste debate. Não é o Sr. Pina Lopes o primeiro a defender a aplicação da lei-travão em casos desta natureza. Já o Sr. Afonso Costa com menos razão aplicou a lei--travão a uma lei aprovada referente aos funcionários administrativos na qual se aumentavam os seus vencimentos, passando para os cofres do Estado os emolumentos das administrações de concelho e câmaras municipais.

Lembrarei a V. Ex.a que devido ao simples facto de senão cobrarem nos emolumentos dos funcionários o imposto da contribuição industrial levou o Sr. Afonso Costa a aplicar a lei-travAo, dizendo que o fazia porque havia diminuição de receita para o Estado.

Agora que as circunstâncias variaram, para pior, sendo mais crítica do que nunca o foi a situação do Tesouro Publico, não é de admirar que o Sr. Ministro das Finanças seja do mesmo parecer, invocando a mesma lei, para contrariar a aprovação da questão prévia que transferia para o Estado o encargo com vencimento dos

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funcionários das administrações dos concelhos.

Uma voz: — O que é de lamentar, é que se não aplique a lei-travão noutros casos ainda mais explícitos.

O Sr. Joaquim Brandão (interrompendo) : —Eu não censurei a comissão. O que notei com estranheza foi o facto dela ter relegado o assunto da minha questão provia para quando se discutisse o Código Administrativo, o que representava a dilação indeterminada dum assunto que urgia ser resolvido.

Foi o que salientei, aliás, sem aspereza alguma.

O Orador: — O Sr. Malheiro Reimão' também falou sobre a economia do projecto de lei. Disse que as câmaras muni-pais não podem satisfazer os encargos provenientes deste projecto de lei, porquanto haviam já lançado impostos sobre contribuições directas do Estado, no valor de 200 por cento.

Parece-me que o Sr. Malheiro Reimão nunca leu o Código Administrativo. Doutra forma saberia que os municípios não podem lançar contribuições sobre impostos do Estado em quantia superior a 75 por cento. Quando excedem esta percentagem, em casos de íôrça maior, necessitam de autorização parlamentar. E é preciso • notar quo uma grande parte dessa percentagem gasta-se em serviços de instrução pública.

Portanto estamos muito longe dos 200 por cento.

Sr. Presidente: pelo parecer em discussão cria-se para os funcionários das administrações de concelho e das câmaras municipais uma situação que, se não ó muito boa, em todo o caso representa uma melhoria apreciável. Evidentemente que as câmaras municipais vão ser agravadas com este aumento concedido aos seus funcionários, mas ó certo também que no mesmo parecer as câmaras municipais são autorizadas a criar receitas para fazer face aos encargos d6le provenientes.