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lucrou cerca de $25, além de ter ainda um lucro maior, que é o que resulta duma maior seriedade na prática dos serviços públicos e na maior garantia que oferecem os mesmos serviços.

Na verdade, não são raras as acções que se intentam para anulação de contratos, com o fundamento de terem intervindo neles supostas pessoas ; nem rara será também a ocasião em que uma assinatura apareça reconhecida por notário que nunca viu quem assinou e que, con-sequentemente, não possa explicar a razão que teve para tal reconhecimento fazer.

A abertura de sinal, obrigatória, além do mais j teria também a vantagem de tirar aos notários uma parte das grandíssimas responsabilidades que sobre eles impendem, dando-lhes meios para justificarem os seus actos, principalmente os que mais importantes são; a verificação e reconhecimento da identidade dos que contratam e o reconhecimento de assinaturas, muitas vezes em documentos da maior importância, que ficam assim legalizados.

Não tem, pois, a vossa comisáão senão que recomendar-vos a aprovação do projecto de lei a,° 193-B, que procura remédio pára os inconvenientes que o relatório aponta é que esta comissão entendeu dever salientar.

Sala das seásõôs da comissão de legislação civil e comercial, em 31 de Outubro de 1919. — Álvaro de Castro — António Fonseca - — Alexandre Barbedo — Angelo Sampaio Maia (com declarações) — Oama-rate de Campos — António Dias — Pedro Pita — Vasco Borges, relator.

Projecto de lei u.° 193-B

Senhores Deputados. — O artigo 44.° do decreto de 14 de Setembro de 1900, que reorganizou os serviços do notariado, expressamente determina que todos os notários são obrigados a ter um livr.o de termos do abertura de sinal.

O seu fim era, manifestamente, evitar que se praticassem abusos, dos quais não era o menor a intervenção duma pessoa, por outra, em actos notariais.

Mas, porque ali se não declara expressamente qae é necessária oa obrigatória a abertura do sinal, é íreqàeníe encontrarem-se cartórios notariais oside nunca só ío?3 mma sabeítarr;, cio ^kisij

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lharia —dizem alguns— só exigida pelos notários de Lisboa, Porto e Coimbra, e um ou outro mais exigente.

Resulta deste facto que, se um ou outro notário, cumpridor dos seus deveres, faz essa exigência, fica em condições de desigualdade para com os seus colegas, pois o público, que nos cartórios destes economiza três ou quatro tostões, procura--os de preferência.

Assim.» todos os funcionários têm de deixar correr os serviços sem a seriedade que é para exigir em serviços desta natureza, ou deixar prejudicar os seus interesses, a ponto de perderem por com--pleto a sua clientela.

Acrescendo ainda que D Estado perde muito» pois perde o selo do papel, a importância do selo do termo, e ainda a contribuição industrial.

Para evitar estes inconvenientes, tenho a honra de submeter à apreciação de V. Ex.as o seguinte projecto de lei:

, Artigo 1.° A existência de sinal, aberto nos livros respectivos, é condição essencial para a legalização de documentos por via de reconhecimento, e para a intervenção em qualquer acto notarial. ^

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 15 Outubro de 1919.—O Deputado, Pedro Pita.

O Sr. Campos Melo {paru Um requerimento]'.—Requeiro que V. Ex.a se digno consultar a Câmara sobre se ela permite que na sessão de amanhã, antes da ordem do dia, sejam discutidas as emendas ao parecer n.° 38.

Consultada a Câmara, sobre este requerimento, foi ele aprovado.

O Sr. Presidente:—Vai entrar-se na ordem do dia.

Os Srs. Deputados que tenham quaisquer papéis para enviar para a Mesa, podem remetê-los.

ORDEM DO DIA

ô — Continua em discussão a proposta de lei que s© rofore à Biblioteca NacíonaL