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Sessão de 25 de Maio de 1920

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m) Registo obrigatório de reimpressões de autores caídos no domínio público, o seu importe regulado pela fórmula constante da alínea k), multiplicado o produto por três.

n) Registo obrigatório de traduções em língua portuguesa: o seu importe regulado pela fórmula eon.stante da alínea k\ multiplicado o produto por cinco.

o) Gabinete de leitura: sobre o preço de capa de todos os livros anunciados no catálogo especial, cuja publicação se tornará obrigatória — 10 por cento.

§ único. Sempre que os espectáculos de peças teatrais, de films ou concertos musicais sejam mixtos, a menos quê a parte portugnesa não seja superior à estrangeira de dois terços (peças e concertos musicais) e de três -quartos para projecções cinematográficas, prevalecerão os impostos constantes das alíneas d), e), g) Q /£),

Art. 2.° As receitas a que se refere o artigo anterior destinam-se à construção dum edifíeio adequado à instalação da Biblioteca Nacional de Lisboa, deduzidos 5.000$ anuais, que serão aplicados a melhoria de- carácter técnico e artístico dos restantes serviços dependentes da Direcção Geral de Belas Artes.

§ única. Depois de paga e apto a funcionar o edifício- da referida Biblioteca, as receitas mencionadas serão distribuídas pelo Minis-tério- da Instrução Pública, com aplicação aos serviços gerais das bibliotecas portuguesas dependentes da Direcção Geral do Belas Artes e aã mcreraento artístico nacional.

Art. 31.0 Para os fins consignados uo artigo anter-ior-,, é o Governo atí-torizad'0 a efectuar, por intermédia do Ministério da Instrnção Pública, os empréstimos necessários, com base nas receitas consignadas no artigo 1.°

Art. 4.° Fi-ca revogada a legislação em contrário.

Sala das Ses-sões da Gamara dos Deputados, 27 de Abril de 1920.— O Bíinistro das Finanças, F. de Pina Lopes — O Ministro da Instrução, Vasco Borges.

O Sr. Presidente : — Vai ler-se o artigo jL° do contra-projcctoo

Foi lido na Mesa e entrou em discussão.

O Rr.

}iiío ° envio pai a

" — Sr.

MOS?J,

proposta

de substituição ao artigo 1.° que está em discussão do contra-projecto apresentado pelo Sr. António Fonseca.

Eu vou agora justificar esta proposta.

O Sr. António-Fonseca inspirado sem. dúvida, no princípio de defender o interesse público e atendendo à penúria do erário, limita as disposições do seu contra--projecto, à Biblioteca Nacional de Lisboa. Não quis assim S. Ex.a encarar o problema da instalação das diversas bibliotecas e arquivos nacionais. Todavia, S. Ex.a, que é um alto espírito com uma cultura invulgar, não pode desconhecer que nós devemos olhar por todo o nosso património bibliográfico, porque é precisamente sobre ele que vamos arquitectar a história nacional. S. Ex.* sabe bem, não pode ignorá-lo em virtude dessa alta cultura todos lhe reconhecem, que não é só a Biblioteca Nacional que guarda elementos preciosíssimos. Obras muito importantes e de alto valor se encontram também nos arquivos do Estado, nas outras bibliotecas do País e nas Universidades.

Se porventura, em todas estas instalações onde se encontram esses monumentos do passado, eles estivessem bem acautelados de todos os agentes de destruição, S. Ex.a estaria bera orientado em querer, como demonstra pelo seu contra-projecto, defender o Tesouro Público de maiores despesas, mormente nesta fase da vida nacional, em que efectivamente a nossa situação financeira é muito grave.

Mas, Sr. António Fonseca! há interesses morais a considerar: são os interesses da cultura; são os interesses da defesa de todos os documentos sobre os quais asse essa cultura.

j Estes documentos valem muito, Sr. António Fonseca!

Valem tanto, que nada há que os- pague. Representam a civilização dum povo.

Na Biblioteca de Évora, na de Coimbra e em outros arquivos do Estado, existem raridades bibliográficas, algumas ainda virgens de qualquer consulta.

Tudo isto está mal acautelado, porque a verdade é que nós não temos bibliotecas no sentido rigoroso do termo.