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Sessão de 25 de Maio*de 1920

O Sr. Presidente: — Não ó assim porque há uma substituição, que é um con-tr a-projecto.

S. Ex.a não reviu.

O Sr. Brito Camacho:—Eu tinha pedido a palavra para fazer exactamente a observação^ feita pelo Sr. António Maria da Silva.

Suponho que, votada a generalidade do projecto, não podemos apreciar a proposta do Sr. António Fonseca, mas parece--me que V. Ex.a, Sr. Presidente, não interpreta assim o que se encontra disposto sobre o assunto.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—Não tem sucedido, sobre a generalidade dum projecto, apresentar-se uma substituição completa, mas, no caso presente, o Sr. António Fonseca mandou para a Mesa um contra-projecto.

Sempre que aparece uma proposta de substituição, manda o Regimento que seja votada depois do assunto a que diz respeito.

Votada a generalidade, dá-se o caso especial de termos uma proposta que é uma substituição completa do. projecto.

Apartes.

S. Ex.a não reviu.

O Sr. António Fonseca: — Quando se apresenta uma proposta, especial, entra em discussão com a proposta que só está discutindo.

O orador não reviu.

O Sr. António Maria da Silva:—O artigo 103.° do Regimento e sen parágrafo são bem explícitos.

Assim, desde que o Regimento estabelece uma votação por uma forma tam expressa como a do artigo 103.°, votar-se a generalidade da proposta de lei apresentada não representa que aprovemos algumas das disposições da especialidade. (Apoiados).

O rejeitar-se a generalidade da proposta, isso sim, é que representaria, ipso facto, a rejeição de tudo quanto a tal respeito exista na Mesa.

E aprovar a oportunidade, a conveniência de assunto, a aprovação da generalidade da proposta do Sr. Ministro da Instrução Pública.

O orador não reviu.

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O Sr. Presidente: — Não tenho nenhum empenho, como a Câmara compreende,, na aprovação ou rejeição da proposta inicial.

Parece-rue que o caso, porém, não é vulgar: a apresentação dum projecto integral de substituição.

S. Eso.3- não reviu.

O Sr. António Maria da Silva: — Se não houvesse um artigo como o 103.°, que estabelece o modo de proceder, poderia V. Ex.a ter dúvidas.

Pode, repito, depois de votada a generalidade, se não possa fazer o que indiquei.

Em contraprova, foi aprovada a generalidade da proposta do Sr. Ministro da Instrução Pública.

Foi lido na Mesa e entrou em discussão o artigo 1.°

O Sr. Ministro da Instrução Pública e interino dos Negócios Estrangeiros

(Vasco Borges):—Requeiro qne a discussão se incie sobre o projecto do Sr. António Fonseca.

O Sr. Álvaro de Castro: — Desejo dizer que a interpretação que parece dever dar-se ao assunto é a seguinte:

O que deve discutir-se, e é esta a opinião do Pr. Ministro da Instrução Pública, é a contra-proposta do Sr. António Fonseca, pelo facto de conter matéria contrária à proposta inicial, necessariamente.

Tem economia completamente diferente da proposta inicial.

Assim chegaremos ao resultado a que desejamos chegar.

É impossível, estando om discussão o projecto, fazer a discussão sobre o contra-projecto do Sr. António Fonseca porque contem artigos que se não correspondem.

O orador não reviu.

É aprovado o requerimento do Sr. Ministro da Instrução Pública.

Contra-projecto