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não instalar num edifício próprio, como se refere no artigo 2.°, será incluída anualmente a verba de 20Q contos destinada : t

a) À montagem de aparelhos para desinfecção e despesas correlativas;

ò) A limpeza e restauração de livros, sua encadernação e restauração dos inutilizados ;

c) A instalação de montacarga; í||d) A aquisição de estantes de ferro; -.,- e) E, em geral, às despesas necessárias à conservação das espécies bibliográficas existentes, bom como ao pagamento das despesas a efectuar com os estudos a que se refere a parte final do artigo 2.° desta lei.

Art. 2.° É criada uma comissão composta pelo inspector das Bibliotecas e Arquivos, do director da Biblioteca Nacional, do chefe dos serviços técnicos da mesma Biblioteca, do director da Escola de Belas Artes e de um engenheiro nomeado pelo Ministério do Comércio e Comunicações para estudar as condições em que se encontra a instalação da Biblioteca Nacional e propor ao Governo ou a

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ela se encontra actualmente, ou a construção dum novo edifício apropriado, devendo, em qualquer dos casos, proceder aos estudos necessários e à organização dos projectos e orçamentos para a realização das respectivas obras.

Art. 3.° A partir de l de JuUwTpró-ximo serão cobrados, pela forma que regularmente for estabelecida, as percentagens e taxas constantes da tabela anexa à presente lei.

§ único. O produto integral da cobrança a que se refere este artigo .será exclusivamente aplicado:

a) A compensar a Fazenda Nacional da importância de 200 contos a que se refere o artigo 1.° desta lei;

6) Ao pagamento dos encargos de juro e amortização do empréstimo que o Governo venha a .ser autorizado a contrair para a realização de qualquer das obras deferidas no artigo anterior.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.— António Fonseca.

Proposta de lei

Artigo 1.° Serão cobradas pela forma que regularmente for estabelecida, e para

t)iârio"da Câmara dos

os fins constantes do artigo imediato as percentagens seguintes :

Até l franco — «5103. • De l franco a 2 francos — $06. De 3 a 5 francos — 010. De 5 a. 10 francos, exclusive — $12. A partir 40 10, inclusiye — $25. (Exceptuam-se os jorpais diários e

hebdomadários).

6) livros antigos e usados : s0bre o preço de cada obra ou espécie — 5 por cento.

c) Leilões de livros : sobre a receita bruta — 5 por cento.

(Éxceptu.am-se do estipulado nas alíneas b] e ç) as aquisições feitas pelo Estado).

d) Eepresentações de peças estrangeiras : óperas e operetas •:

Em língua estranha: s$bre Q preço de cada bilhete de entrada — 6 por cento.

Em língua portuguesa : idem — 3 por cento.

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trangeiro :

Por executantes estrangeiros: sobre o preço de cada bilhete de entrada — 6 por cento. Por executantes nacionais : idem —

3 por cento.

/) Eepresentações de peças portuguesas, caídas no domínio público — idem 3 por cento.

g) Espectáculos de variedades estrangeiras, circos, arenas, revistas : idem — 6 por cento.

li) Sessões cinematográficas j idem — )3 por cento.

i) Films executados em Portugal ou estrangeiros com assuntos portugueses: idem — 2 por cento. j) Pianos de concerto — 10$. /c) Pianos e pianolas : por cada, imposto anual — 5$.

l ) Registo de propriedade literária obrigatório; o seu importe será regulado por esta fórmula:

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