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Sessão de 37 de Maio de 1020

Para todos esses, o lucro compreende i realmente duas partes distintas constituídas pela remuneração do trabalho pés- • soai do comerciante e pelo lucro propriamente dito da empresa.

Tem sido o assunto resolvido e apre- ! ciado de diversas formas nos países que j legislaram sobre esta matéria; mas, a seu l respeito, nada nos diz a proposta em. dis- ! cussão. E tudo isto não constitui decerto ! matéria regulamentar: ao regulamento j cumpre determinar a forma de aplicar a j lei; mas é nesta que devem figurar dis- j posições que fazem variar fundamentalmente os deveres dos contribuintes.

A alínea c) do artigo 2.°, para determinar o lucro normal das entidades sem capital que só tenham exercido actos de comércio ou indústria posteriormente a 1914, considera esse lucro igual à média obtida antes da guerra por dois comerciantes ou industriais com quem se possam equirarar!

Nem o próprio proponente nos poderia explicar como semelhante equiparação seria levada à prática!

Vejamos agora qnal o critério escolhido-para a tributação dos excessos de lucros. Di-lo o artigo 6.°; e dele se conclui logo que Portugal, que não foi certamente o pais que mais sofreu com a guerra, é o país onde a tributação dos lucros de guerra, para o pequeno comércio, vai ser mais violenta.

Sabe V. Ex.a, Sr: Presidente, que aos projectos de tributação de lucros de guerra, na Europa e na América, têm presidido diversas orientações que podemos, mais ou menos, dispor nos três grupos seguintes:

Alguns, cujo tipo nos podem dar o decreto não executado de 23 de Setembro de 1918 em Portugal e o projecto belga de Janeiro de 1919, aplicam ao excesso de lucros uma taxa progressiva indepen-temento do capital da empresa; outros, como a lei inglesa de 23 de Dezembro do 1915 e as leis francesas de l de Julho de 1916 o 31 do Dezembro de 1917 usam também o sistema do ficar alheados do capital da empresa, limitando-se a aplicar uma ou dnas taxas fixas ao excesso de lucros; ainda outros como o decreto italiano de 21 do Novembro de 1915 e a

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lei federal americana de 3 de Outubro de 1917, aplicam ao excesso de lucros uma taxa progressiva, dividindo-o em secções conforme correspondem a uma parte maior ou menor do capital da empresa, isto é, aplicando a cada uma dessas secções taxas progressivamente maiores.

Difere, assim, de país para país, o critério da tributação, principalmente quanto ao facto de ser considerado o excesso de lucros isoladamente ou de ser apreciado em relação ao capital da empresa. Mas, em todos, há, como não podia deixar de haver, o seguinte ponto comum: o que se tributa é o excesso de lucros, o imposto incide sobre os lucros excepcionais, sendo estes e não os lucros totais que pela incidência da contribuição se pretendem atingir.

Assim como um comerciante que tivesse lucros iguais aos que conseguia antes da guerra, nada haveria que pagar, porque faltava a base essencial do imposto, assim excessos iguais, dada também a igualdade de capitais, hão do ser tributados da mesma forma, qualquer que seja a soma dos lucros anteriores à guerra. É esta fundamentalmente a diferença entre um imposto de rendimento que incidiria sobre os lucros totais e um imposto de lucros de guerra cujo objecto ó naturalmente o excesso de lucros derivado da guerra.

Porém em Portugal a proposta adopta uma forma nova, mixto de imposto de rendimento e de tributação de excesso de lucros que vai de facto incidir também sobre os lucros anteriores, embora venha acobertada pelo título de participação do Estado nos lucros de guerra. Tributa progressivamente os'excessos de lucros, mas, em vez de dividir estos em secções correspondentes a determinadas percentagens do capital, vai fazendo sucessivas deduções para o Estado à medida que garante determinados juros ao capital da empresa, não querendo saber se esses juros garantidos são ou não inferiores à média dos lucros que a empresa'j á obtirina antes da guerra.