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Diário da Câmara dot Deputados

por conto do excesso de lucro, qualquer que seja o montante deste,

Para este caso a taxa ó fixa, e é também a mais pesada de todas as que foram adoptadas nos paísos que tributaram lucr-os de guerra, Dos impostos de lucros de guerra em vigor na América, na Itália, na Inglaterra c na França, a mais violenta taxa ó a francesa sobre o excesso de lucros que excederam 500:000 francos; e essa mesmo ó somente de 60 por conto.

Figuremos hipóteses para bem avaliar as consequências dôsto critério.

Fiz o cálculo relativamente a cinco empresas todas com Q mesmo capitai de 100 contos, todas com o mesmo excesso de lucros do 50 contos. Um imposto que pretendesse atingir somente os lucros de guerra teria, de produzir igual quautia quando se aplicasse a cada uma dessas cinco empresas. No emtanto, aplicando o artigo 6.°. 'da proposta, ou encontro os seguintes rosultados:

A primeira empresa, cujos lucros anteriores, à guerra haviam atingido somente 8 contos pagará ao Estado 43,4 por cento do excesso de lucros; a segunda, cujos lucros, anteriores & guerra haviam sido do Ifí íínnto», pagará 54 por conto do excesso de lucros; a terceira cujos lucros autoriores à guerra Jiaviam sido de vinte e quatro contos, pagará' 65,6 por cento do excesso de lucros;, a quarta, cujos lucros anteriores à guerra haviam sido de trjnta e dois contos, pagará 76,8 por cen^o do excesso de lucros; e, finalmente, a quinta empresa, cujos lucros anteriores à guerra haviam sido de 40 con-contos, pagará ao Estado 84,88 por cento do oxcesso de lucros!

çí Terá sido realmente esta a intecSo do Sr. Ministro das Finanças ao redigir a proposta? 3

Q facto é quo a taxa do tributação dos lucros do guerra fica sondo função, dos lucros anteriores b, guerra!

Nem se diga que estos números por . mini apresentados são especialmente preparados para efeitos de argumentação. Como disso já,- a taxa do 84,88 por cento do excesso de lucro? é fixa qualquer que seja Osso excesso, qualquer que seja o capital, sempre quo os lucros anteriores à guerra houverem sido do 40 por cento do capital de então; o esta hipótese ó de resto a hipótese vulgar de todo i

o comércio de retalho, desde que dos lucros ameriores só não exclua, como não exclui a proposta, a parte dos lucros destinada a remunerar a actividade pessoal do comerciante.

Todos os comerciantes retalhistas obtinham, em regra, antes da guerra, lucro não inferior a 40 por cento do módico capital que servia para o giro do seu negócio; o todos eles terão de pagar ao Estado 84,88 por cento do excesso que por ventura agora obtêm, a tal ponto que dada a desvalorização da moeda, os seus lucroa excepcionais se converterão em prejuízos normais !

O critério da proposta íaz variar con-siderávelmeníe a taxa conforme a relação entre o capital e os lucros totais. Para confrontar diferenças, fiz o cálculo relativamente aos lucros de 300, de 200 e de 100 contos, tomando para lucros anteriores, a média de 8 por cento, mínimo previsto na proposta; e, supondo duas hipóteses, a do capital de 500 contos e a do capital de 100 contos, verifico quo 'a taxa do tributação do excesso de lucros varia respectivamente de 44,4 a 77,2 por cento de 31,1 a 73,1 por cento e de 14,6 a 60,5 por cento chegando portanto a atingir limites que, quer em absoluto quer relativamente a tributação de lucros de guerra nos outros países, não pode deixar do considerar excessiva.