O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28

A leitura deste quadro mostra como a tributação é excessiva, como ela vai além das taxas estabelecidas nos outros países, sobretudo quando maiores são os lucros médios anteriores- à guerra. A taxa de perto de 85 por cento do excesso de lucros, seja qual for o seu montante ou a sua relação para o capital, sempre que um comerciante houver obtido, no período trienal anterior à guerra o lucro de 40 por cento do seu capital, é evidentemente exagerada.

Continuando na apreciação do artigo 8.°, chegamos no seu n.° 2.° à participação do Estado nos lucros das entidades que, sem capital, praticam actos de comércio ou indústria.

Não compreendo porque motivo, fazendo-se, como já preconizei, a dedução da parte destinada a remunerar a actividade pessoal, se não há de aplicar a estes o míesmo sistema de tributação que for adoptado em geral para os excessos de lucros.

A proposta, porém, adopta sistema diferente, mas de tal ordem que, em regra, para o mesmo excesso de lucros, fica pagando mais aquele que emprega capital no seu giro mercantil, do que o corretor ou especulador que nenhum cíipital destina a esse fim. i

São ainda os números que nos levam implacávelmente a esta conclusão:. Sempre que a taxa sobre os lucros de comerciantes passar de 50 por -cento, caso que como provei, se dará frequentemente, sucederá que aquelas empresas que se presume trabalharem sem capital como'as dos correctores-oa dos comissários de negócios, daquele que mais enriquecem na situação consequente da guerra, pagarão unia tributação superior à que atingiria, pelo mesmo excesso de lucros, as empresas que se houvessem formado com capital, constituído. Assim, o excesso de lucros de 292 contos corresponde ao imposto de 146' contos se o contribuinte não tiver empregado capital, e ao imposto de 225 contos se o contribuinte tiver aplicado no seu giro mercantil o capital de 100 contos.

A um excesso de lucros de 92 contos, corresponde para imposto 36:800$ se não houver capital, e pelo menos de 55 con-to§ se no negócio do contribuinte estiver empregado o capital de 100 contos! É

Diário da Câmara dos Deputadog

que, para aqueles a proposta fixa a taxa máxima de 50 por cento, ao passo que para os outros, a taxa-vai, como demonstrei, até 84,88 por cento do excesso de lacros!

Devo lembrar, Sr. Presidente, que à taxação deste n.° 2.° do artigo 8.° ficam sujeitos os lucros, a que já me referi a propósito do artigo 2.°, provenientes de actos lícitos de qualquer natureza que não sejani actos de comércio ou indústria, designadamente os de compra e venda.

Aquele que vendeu um móvel, realizando determinado lucro sobre o preço da compra, fica, deduzida a percentagem legal, com excesso que será tributado com um imposto desde 10 a 50 por cento conforme for de 25 a mais de 100 coutos. A diferença entre o preço antigo da compra e o preço actual da venda, naturalmente devido à desvalorização da nossa moeda, será taxada a título de tributação de lucros de guerra!

Ora por mais que qualquer Governo procure nesse nominal aumento de valor um lucro de guerra, há-de chegar a convencer-se de que este não existe. De facto, em boa justiça, até na apreciação dos lucros de empreendimentos industriais ou mercantis, pelo menos na parte que devo ser atribuída à remuneração do trabalho pessoal do empreendedor, havemos de tomar em linha de conta a depreciação da nossa moeda.

Uma firma comercial de 40 contos de capital que antes da guerra auferia um lucro de 10 contos do qual metade podia ser considerada a remuneração do trabalho dos seus sócios, não tira da situação actual mais proveito, se os lucros tiverem aumentado para 20 ou 30 contos; bem ao contrário, a dedução da remuneração pessoal, forçosamente maior pela depreciação monetária, deixa para o capital social juro inferior.

Obtêm realmente essa empresa um saldo credor na conta de ganhos e perdas, igual ao dobro ou ao triplo do que primitivamente auferia; mas não colheu lucros de guerra, sendo o aumento desse saldo credor uma simples consequência da desvalorização da moeda ou antes a maior expressão numérica de valor igual ou inferior ao que tinha anteriormente.