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Seasfo de 27 de Maio de

mercial ou industrial realizados após l de Julho de 1914.

Pareceria ã primeira vista que só se procuravam atingir OB aumentos provenientes da capitalização dos lucros de guerra realizados por ôsses indivíduos ou sociedades.

Não é assim : a proposta alcança todos os aumentos de capital, todas as emissões de novas acções, provenham ou não de lucros de guerra ! Além disso como o imposto' incide sobre a sociedade cujo capital aumentou, vão de facto os antigos sócios ou accionistas pagar parte da tributação que o legislador pretende fazer incidir somente sobre aquele que após 1914 adqbiriu novo capital!

Por outro lado, se a emprêáa quiser ir buscar ao novo accionista o imposto que tem de pagar, admitindo por hipótese fantástica que, de portador em portador, chega ao subscritor original, pode muito bem Suceder que este, à face da própria leif que no artigo 11.° isenta os aumentos inferiores a 10 contos, não tenha tido enriquecimento igual a esta quantia ou prove mesmo que não enriqueceu após 1914, nada tendo que pagai' a título de imposto sôbíe o enriquecimento!

A alínea 6) sujeita ao imposto o capital de todas as empresas mercantis ou industriais que se tiverem organizado após 1914.

No critério da proposta, 'três quartos do capital de todas as empresas que se instituíram em Portugal desde Julho de 1914 provêm de lucros de guerra!

As mesmas considerações quo fiz sobre a alínea d) se podem reproduzir a respeito desta e dar lugar a iguais conclusões, onde o absurdo dos resultados da proposta se manifesta evidente.

As alíneas d) e c) chamam lucros de guerra a três quartos do produto de todos os empréstimos e suprimentos feitos a comerciantes ou industriais bem como de todas as obrigações por eles emitidas!

E sabe V. Ex.f, Sr. Presidente, quem paga o imposto? É a companhia que emitiu a obrigação., e que tem de restituir o seu valor, é o comerciante que recebeu o empréstimo e tem do o restituir ou já restituiu 3

Assim o diz o n»° 2.° do artigo 10.°; é verdade que, generosamente, a proposta lhos dá o direito do rogrosso contra

aqueles que subscreveram as obrigações ou fizeram os suprimentos, som dizer queni indemnizará os primeiros quando estes provarem o não enriquecimento ou a isenção de impostos. E se esta lei se tornará dó dificílima execução para o próprio Estado, ladeado e armado de todos os elementos de coacção de que dispõe, como seria bem mais difícil para um contribuinte obter de outrem, por direito de regresso, a soma que ao Estado tivesse pago, em objecto tam pejado de dificuldades, tam cheio de portas falsas!

V ô bem a Câmara a extraordinária confusão que resultaria, se pretendendo-se tributar o enriquecimento em certos pe-ríodoá, se não fizesse a imposição pela forma lógica, a tributação do enriquecimento individual.

Na alínea e), a proposta vai atingir nominalmente os capitais que d ai g um a forma tiverem sido aplicados 110 estrangeiro. A não ser que tenha havido a pretensão de j fazer unia lei simétrica, de forma que tam somente para afirmação de princípios, se fossem procurar todas as formas conhecidas de aplicação de capitais, BU não creio que pela mente de alguém, passe a convicção de que ó possível ir agora procurar nos países estrangeiros os valores portugueses que porventuíã lá tiverem passado.