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Sessão de 27 de Maio de 1930

trata, aliás de maneira extraordinariamente vaga, das consequências da desvalorização da moeda. Creio bem que os mesmos efeitos deviam ser apreciados, acerca de todos os outros artigos da proposta, mormente acerca dos actos de compra e venda tributados pelo n.° 2.° do artigo 8.°, precisamente o único caso em que a imposição de maiores valias se justi fica.

Continuando o exame da proposta, vê V. Ex.a, Sr. Presidente, no artigo 7.°, que todos os indivíduos, que tiverem feito fornecimentos ao Estado para forças militares e para a preparação da guerra, desde l de Julho de 1914, serão compelidos a entregar ao Estado 2 por mil do valor total desses fornecimentos.

E este o segundo caso em que no projecto se estabelece a retroactividade do imposto.

O primeiro figura no artigo 4.° que manda tributar, como lucros futuros, os realizados desde l de Julho de 1914 que não tiverem sido ainda distribuídos : envolveria uma desigualdade de tratamento e uma iniquidade de tal ordem que nem justifica discussão, tam certa será a sua reprovação por esta Câmara.

A hipótese agora é mais curiosa. Pondo mesmo de parte o carácter retroactivo do importo, com que direito e com que fundamentos determina o Estado o quantitativo dos lucros provenientes de fornecimentos militares?

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Suponho ter o artigo que discuto, como origem próxima, a influência da lei francesa de 1916, que, na tributação de lucros de guerra, deixava de conceder determinada -isenção aos fornecedores do Estado, j Mas, Sr. Presidente, se essa è realmente a influência que predominou na, elaboração da proposta, que extraordiná ria ó a diferença entre o preceito da lei francesa de recusar aos fornecedores do Estado a isenção do 5:000 francos concedida a,os outros comerciantes, e o critério de se determinar arbitrariamente o montante dos lucros de todos os fornecimentos ao Estado!

Poderá esta secção da proposta ressentir-se uni pouco da impressão que todos nós temos de que fortunas grandes se fizeram a custa da preparação para a guorra; mas, se assim é, ou a Câmara reconhece que pode e deve a lei ser apli-cuda retroactivamente, procurando-se investigar quais foram os lucros realizados para fazer incidir a tributação sobre o que eles tiveram de excessivo, ou a Câmara não admite tal doutrina, e, em qualquer dos casos, não há o direito de determinar arbitrariamente o quantitativo desses lucros.

Chegamos agora, Sr. Presidente, ao capítulo que trata da tributação de capitais, presumivelmente oriundos de anteriores lucros de guerra. Trata-se, em princípio, do enriquecimento realizado entro 1914 o a data presente; e, a esse respeito, eu relembro as considerações qiíe expus no início desta discussão, quanto à injustiça de se castigar a economia individual, sujeitando â imposto os rendimentos capitalizados, ao mesmo tempo que de fora se deixam aqueles que tiverem sido inutilmente desperdiçados; nem posse esquecer, Sr. Presidente, o precedente que vamos por essa forma estabelecer na nossa legislação fiscal, hoje representado pela confiscação do 12 por cento dos capitais existentes, amanhã elevado a taxa maior.