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Sessão de 22 de Junho de 1920

País às consequências desastrosas da imposição duma fórmula extrema, quer seja a conservadora, quer se trate de ultra-ra-dical.

Postas estas considerações que definem a nossa atitude o os nossos métodos de acção, reduzo o ponto principal do assunto em discus-são, afirmando que a instituição familiar ó uma das instituições fundamentais da sociedade.

Não nos podemos por consequência escudar no critério de pessoas menos avisadas, que imaginam que o facto de ser radical autoriza o exercício de toda a sorte de destruições.

Muito ao invés, o critério democrático define-se como acabo de expor, por uma ordem de ideas eminentemente creado-ras.

Por isso não aprovamos o projecto, o não o podemos aprovar, porque vem desacompanhado de elementos de apreciação que são absolutamente indispensáveis para uma Câmara como esta poder deliberar justa e avisadamente.

Sabem V. Ex.as que está há dez anos em vigor a lei do divórcio no nosso país.

Pregunto: £ somou o ' Deputado apre-sentante ou a comissão os dados estatísticos respectivos? É que só eles, como ó óbvio, nos podem esclarecer duma maneira precisa, sobre as modalidades por meio das quais o povo português reagiu à instituição do divórcio.

Trabalhar sem base no conhecimento experiência, é trabalhar às cegas, e trabalhando às cegas vimos nós desde 1910, porque quási toda a legislação social carece da boa estatística, indispensável, para poder ser orientada e adaptada ao país em ordem dos melhores resultados.

Basta que diga a V. Ex.a que legislámos em matéria do seguros sociais, desconhecendo até os coeficientes de morbi-lidade e mortalidade nacionais! (Apoiados).

Faltam elementos, repito. Por isso não votaremos de maneira nenhuma o projecto em discussão. Ou por outra: rejeitamos absolutamente esse projecto, embora não consideremos intangível a lei do divórcio.

Entendemos, porém, que todas as modificações se devem basear, não om casos p articulares 5 mas, sn visam ao aperfei-

çoamento da lei, nas regras objectivas das realidades, nos resultados da acção, que já devem constituir material bastante, se tiverem sido recolhidos acerca desta Iei3i os elementos adquiridos nos seus dez anos de vigência 'em Portugal. Tenho dito.

O Sr. João Bacelar: — Sr. Presidente: não dou, o meu voto à proposta de emenda do Sr. Álvaro de Castro, e por mim não será ela convertida em lei do País..

A doutrina consignada nessa proposta, a ser aprovada, em pouco tempo s cria a desconexação e a desordem na família legítima portuguesa.

Se esta razão não fosso suficiente para rejeitar a proposta do Sr. Álvaro de Castro, outras razões aparecem no meu espírito, razões de ordem jurídica e razões de ordem prática.

Sr. Presidente: de todas as leis qu-e conheço sobre divórcio, nenhuma tem o carácter de favoritismo.

Não conheço legislação alguma em que se dê um aspecto tam lato à questão, como se encontra no preceito do artigo 4.°

O legislador previu todos os casos.

Sr. Presidente: o artigo 8.° está aqui como uma disposição de favor.

Aqui há uma disposição de favor para a cônjuge culpada; todavia, não se pode aplicar indistintamente.

Proceder-se como na proposta de emenda do Sr.'Álvaro de Castro, era levar a desordem à família legalmente constituída.

Era uma situação embaraçosa, tanto de ordem moral como de ordem, material, e para evitar isso é que o legislador fez a lei como está, e que é das mais liberais.

Nestas condições, qualquer alteração que se fosse fazer a esta disposição iria aniquilar totalmente o espírito que predominou à lei do divórcio.

Sr. Presidente: o divórcio não deve ser decretado senão quando se verifique estarem irreconciliáveis os cônjuges.

Há ainda o caso de divórcio por consentimento mútuo.

Sr. Presidente : pelas considerações que fiz estou convencido de que, a consignai-na lei o n.° 8.° da lei do divórcio, não podemos restringir o ospaço da separação.