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Sess&o de 22 de Junho de 1920

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quais provem achar-se ao abrigo do artigo anterior.

Art. 3.° Fica revogada'a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara do Senado, 21 de Outubro de 1919. —Õ Senador, Bernardo Pais de Almeida.

Senhores Senadores. — O decreto com força de lei de 26 de Maio de 1911, que reorganizou os serviços de finanças, n ao inseriu efectivamente disposição alguma pela qual, .mesmo transitoriamente, os candidatos aprovados no anterior concurso para aspirantes de fazenda pudessem ser nomeados e colocados no quadro dos aspirantes de finanças, nome que passaram a ter aqueles funcionários por virtude da respectiva organização.

Entretanto, para a admissão ao concurso de praticantes de finanças, lugar este em que passou então a iniciar-se a carreira pública de que se trata, exigiu o novo diploma mais requisitos do que a lei anterior, de forma que vários indivíduos que tinham gasto o melhor do seu tempo a dedicar-se a uma profissão que se lhes tornava acessível viram-se bruscamente expulsos e violentamente impelidos a mudar de rumo. E se o facto contrariou e prejudicou deveras aqueles que apenas se firmavam no concurso, muito mais feriu os que, além desse concurso, exerciam ou tinham exercido o cargo de escrivães das execuções fiscais, pois que sendo obrigados, pelo artigo 9.° do regulamento -de 28 de Março de 1895, como ainda são hoje pelo artigo 20.° do código de 23 de Agosto do 1913, a auxiliar o seu chefe no serviço da repartição, tinham adquirido o melhor e mais completo tirocínio para o cargo de aspirante, devendo assim ter sobre os demais candidatos a preferencia de nomeação para estes lugares.

Depois ainda, poucos anos passados, deu-se aos oficiais .de diligencias dos distritos fiscais de Lisboa e Porto, que eram empregados da categoria imediatamente inferior à sua, a classificação, sem concurso, de sub-chofos fiscais para ingressarem, como ingressaram, no respectivo quadro, como se vO do artigo 175.° do citado código.

Este diploma do lei lenibroivso dos os-o.rivíios para IhríS renovar a, obrigação de

auxiliar gratuitamente os seus chefes no serviço da repartição, mas esqueceu-os para lhes salvaguardar e, muito menos, para lhes outorgar direitos.

Outro tanto, ou pior ainda, aconteceu com os escreventes informadores. Tendo--Ihes o artigo 27.° do regulamento de 10 de Agosto de 1903 conferido o direito de, com cinco anos de bom e efectivo serviço, serem nomeados aspirantes de Fazenda, independentemente de concurso, o referido decreto de 26 de Maio de 1911 não lhes ratificou, como devia ratificar, esse direito.

Em face do exposto, e ainda porque da aprovação deste projecto não advêm encargo algum para o Estado, o antes lhe traz benefício aos seus serviços pelo ingresso de funcionários já habilitados e competentes, é a vossa comissão de finanças do parecer que o projecto deve ser aprovado; mas considerando que em idênticas condições às dos ind.víduos indicados outros há com iguais direitos, especialmente os propostos dos recebedores (hoje tesoureiros da Fazenda Pública), aos quais o artigo 83.° do decreto' de 24 de Dezembro de 1901 conferiu o direito de independentemente de concurso e com bom e efectivo serviço, serem nomeados primeiros aspirantes do fazenda ao fim do cinco anos e recebedores depois de passados dez anos;

Considerando que pela lei n.° 360, do 24' de Agosto de 1915, já foram reconhecidos iguais direitos a todos os candidatos do referido concurso para poder ser devidamente reparado o esquecimento a que os votou o aludido decreto de 26 do Maio de 1911, determinando-so que eles fossem também admitidos ao concurso na vigência dôste decreto, como efectivamente admitidos foram;

Considerando, porém, que pelo facto daquela lei não indicar a ordem por que esses indivíduos deviam figurar na lista das classificações, elos foram nelas inscritos à esquerda do todos os candidatos, do que resultou nenhum ser atingido pela nomeação, de forma que essa lei se tornou de nenhum.efeito, não dando a reparação do direitos para o que exclusivamente fora promulgada;